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0702507-64.2023.8.07.0017

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Riacho Fundo · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702507-64.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ REVEL: ARNALDO SANTIAGO DE SOUZA, ADNAN FRAGA DE FARIAS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o relatório de ID 272971478, fls. 237/239. INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de ARNALDO SANTIAGO DE SOUZA e ADNAN FRAGA DE FARIAS TEIXEIRA , em 10/04/2023 14:11:09, partes qualificadas. No ID 215085585 o executado ADNAN foi intimado do cumprimento de sentença, no endereço Endereço: QS 4 Conjunto 3, 28, CASA, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-403, mantendo-se inerte. No ID 222149169 houve tentativa infrutífera de intimação do executado ARNALDO, no endereço em que foi citado no processo de conhecimento (ID 157787761), sendo informado de sua mudança. Em decisão de ID 234501216 (fl. 107/113) foi reconhecida a validade da intimação do executado ARNALDO. Ainda, foi determinada a intimação do exequente para juntar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora. Por fim, foi autoriza da busca pelo patrimônio da parte executada nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, Tentativas de bloqueio de valores finalizadas no ID 244057756 (fl. 203). Total constrito: R$ 5.800,70 (R$ 2.660,01 das contas de ARNALDO SANTIAGO DE SOUZA e R$ 3.200,69 das contas de ADNAN FRAGA DE FARIAS TEIXEIRA).. No ID 242093601 (fl. 143/147) a parte executada defendeu a impenhorabilidade dos valores constritos, requerendo o desbloqueio das quantias penhoradas, bem como a designação de audiência de conciliação para tentativa de autocomposição. Na decisão de ID 272971478, fls. 237/239, foi rejeitada a impugnação à penhora e deferida a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados, que perfaziam a quantia de R$ 5.800,70, em favor da parte exequente. Na oportunidade, foi deferida a inscrição dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes, bem como a expedição de certidão de crédito. Certidão de crédito ID 278279877, fl. 241. SISBAJUD ID 278502666, fl. 242, ID 278502673, fls. 243/248, ID 278502674, fls. 249/254, ID 278502675, fls. 255/261, ID 278502676, fls. 262/267, ID 278502677, fls. 268/274, ID 278502678, fls. 275/281, e ID 278502680, fls. 282/289. Ofício ao Serasa Experian ID 278279870, fls. 290/291. No ID 278943489, fls. 293/297, o exequente apresentou manifestação indicando a conta bancária para transferência do valor bloqueado de R$ 5.860,70, qual seja: BANCO DO BRASIL, AG: 3478-9, C/C: 405888-7, Silva, Castro e Mello Franco Sociedade de Advogados, CNPJ: 01.625.281/0001-30, CHAVE PIX : 01.625.281/0001-30. Ainda, atualizou o valor do débito e juntou planilha de cálculos. Por fim, requereu a penhora mensal de 15% da remuneração líquida do executado Arnaldo Santiago de Souza e, subsidiariamente, a fixação de percentual inferior. Caso a medida fosse deferida, pugnou pela expedição de ofício ao Ministério Público Federal, fonte pagadora do executado, para o referido desconto mensal e depósito em conta judicial vinculada aos autos. No ID 281055325, fls. 299/303, os executados alegaram que eventual penhora de 15% sobre os rendimentos de ARNALDO SANTIAGO DE SOUZA comprometeriam seu mínimo existencial, pois os descontos mensais atualmente suportados pelo executado consumiriam parcela substancial de seus rendimentos. Na oportunidade, as partes pugnaram pela liberação imediata à parte exequente dos valores já bloqueados judicialmente e propuseram acordo para pagamento do saldo remanescente. Decido. Defiro o levantamento, independentemente de preclusão, em favor do exequente INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ dos valores abaixo, que deverão ser transferidos para a conta indicada: BANCO DO BRASIL, AG: 3478-9, C/C: 405888-7, Silva, Castro e Mello Franco Sociedade de Advogados, CNPJ: 01.625.281/0001-30, CHAVE PIX : 01.625.281/0001-30 (ID 278943489, fls. 293/297): 1) R$ 3.200,69, ID 278502666, fl. 242. 2) R$ 2.660,01, ID 278502666, fl. 242. Advogado com poder para receber e dar quitação: Silva, Castro e Mello Franco Sociedade de Advogados, ID 154956464, fl. 10. Fica intimada a parte exequente para se manifestar quanto à eventual concordância com os termos de acordo propostos no ID 281055325, fls. 299/303. E, em caso negativo, carreie planilha atualizada com abatimento do valor levantado, e retornem conclusos para apreciação da penhora dos vencimentos. Prazo de 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de setembro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7/8

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