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0702495-77.2014.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual

    ADV: CLOVES BEZERRA DE SOUZA (OAB 8642/AL), ADV: MIKAELA ZAIARA ROCHA DE LIMA PINHEIRO (OAB 19399/AL), ADV: ARLYSSON MARQUES DA ROCHA (OAB 16104/AL), ADV: JOSÉ ROGÉRIO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 6259/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE VIEIRA BEZRRA SOUZA (OAB 10503/AL), ADV: ALINE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 7278/AL), ADV: ALINE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 7278/AL) - Processo 0702495-77.2014.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Erro Médico - EXEQUENTE: Samuel Aristides de Lira Silva - EXECUTADO: Hospital CHAMA - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado apresentou impugnação às fls. 429/434, sobrevindo manifestação do exequente à fl. 440 e informação da Contadoria Judicial Unificada à fl. 441, que solicitou esclarecimentos acerca dos parâmetros de atualização do débito. Decido. Quanto ao alegado excesso de execução, o executado indicou valores distintos R$ 21.540,00 e R$ 45.540,00 sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado que justifique a divergência. Assim, DEIXO DE EXAMINAR a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Igualmente não prospera a pretensão de limitar a responsabilidade do Hospital CHAMA a 50% da condenação. A sentença de fls. 246/254 condenou exclusivamente o Hospital ao pagamento da indenização, tendo o acórdão de fls. 323/353 mantido sua responsabilidade e apenas reduzido o dano moral para R$ 20.000,00, inexistindo determinação de rateio da obrigação. Quanto aos parâmetros solicitados pela CJU, deverão ser observados aqueles expressamente estabelecidos no título executivo: juros de mora desde a data do fato (23/04/2014), conforme fixado no acórdão à fl. 353, correspondentes à diferença mensal entre SELIC e IPCA, considerando-se zero eventual resultado negativo; e, a partir da publicação do arbitramento, correção monetária pelo IPCA, além dos juros de mora, sem capitalização ou anatocismo na transição entre 29/08/2024 e 30/08/2024. Assim, REJEITO a impugnação quanto à pretendida limitação da responsabilidade a 50% e DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial Unificada, para apuração do quantum debeatur, observados os parâmetros acima, nos termos dos arts. 491, § 2º, 509, § 4º, e 524 do CPC. Quanto ao pedido de intimação exclusiva, DEFIRO-O, desde que o patrono indicado esteja regularmente constituído nos autos. Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Arapiraca , 27 de agosto de 2026. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito

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