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TJDFT · 1ª Vara Cível do Gama · Decisão
Trata-se de ação de cobrança na qual, após tentativas infrutíferas de localização da parte requerida, foi deferida sua citação por edital. Certificado o decurso do prazo editalício, os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral, requereu a intimação pessoal do requerido para fornecimento de documentos e informações, formulou pedido de gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência dos pedidos. A tempestividade da contestação foi certificada. Vieram os autos conclusos. Decido. A contestação apresentada pela Curadoria Especial impõe a abertura de vista à parte autora, para que se manifeste sobre a defesa e os requerimentos nela formulados, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. A negativa geral, admitida pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, torna controvertidos os fatos constitutivos do direito alegado, permanecendo com a parte autora o respectivo ônus probatório. Desse modo, deverá a parte autora ser intimada para apresentar réplica no prazo de quinze dias. A Curadoria Especial requereu também a intimação pessoal da parte requerida para que forneça documentos, comprovantes de pagamento e demais informações necessárias à defesa, indicando dados de contato para a tentativa de comunicação. Tratando-se de providência ou informação que somente a própria parte pode prestar, verifica-se a incidência do art. 186, § 2º, do CPC. A medida não interfere na validade da citação editalícia já realizada e destina-se apenas a viabilizar eventual colaboração do requerido com sua representação processual. Defiro, portanto, a tentativa de intimação pessoal do requerido, pelos dados de contato indicados na contestação, para que, no prazo de quinze dias, apresente à Curadoria Especial os documentos e as informações que entender pertinentes à defesa. Há, ainda, questão processual antecedente que necessita de regularização. Antes da citação, a parte autora apresentou a petição de ID 243021042, por meio da qual pretendeu ampliar o pedido para incluir débito atribuído a outro cartão de crédito, requerendo a elevação do valor cobrado para R$ 270.305,93 e a correspondente retificação do valor da causa. Embora a alteração do pedido antes da citação seja admissível na forma do art. 329, inciso I, do CPC, não consta nos autos decisão expressa sobre o recebimento da emenda, e o edital posteriormente expedido descreveu como objeto da demanda somente a cobrança relacionada ao cartão originariamente indicado. A petição de emenda também afirma a juntada de faturas e de documentação contratual referente ao débito acrescido. Entretanto, foi localizada, como documento subsequente, apenas a planilha de cálculo de ID 243021043, não tendo sido localizados no PDF fornecido o regulamento específico, as faturas ou outro documento que demonstre a origem e a evolução do débito adicional. A ausência desses elementos impede, neste momento, a definição segura do objeto ampliado e a formação regular do contraditório quanto a ele. Intime-se, assim, a parte autora para que, no mesmo prazo de quinze dias assinalado para a réplica, esclareça se mantém a emenda de ID 243021042. Em caso positivo, deverá apresentar petição consolidada, delimitando com precisão os pedidos, o valor atribuído a cada débito e o valor atualizado da causa, bem como juntar as faturas, a documentação contratual e os demais elementos mencionados na própria emenda que ainda não constem dos autos, sob pena de não recebimento do aditamento. Apresentada a regularização, remetam-se os autos à Contadoria ou ao setor competente para apuração de eventual diferença de custas iniciais, intimando-se posteriormente a parte autora para o recolhimento no prazo legal. Regularizado o aditamento, dê-se nova vista à Curadoria Especial, pelo prazo de quinze dias, para complementação da defesa exclusivamente quanto ao pedido acrescido, assegurando-se o contraditório e vedando-se decisão surpresa. O pedido de gratuidade de justiça formulado em favor da parte requerida será apreciado após a manifestação da parte autora e o cumprimento das diligências ora determinadas, quando estarão reunidos elementos suficientes para sua análise. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o estado do processo. Intimem-se.
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