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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702492-41.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALESHOP BENEFICIOS LTDA EXECUTADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA, SILVIO CARVALHO DE ARAUJO, ETERNA LUCAS DE ARAUJO, ALEXANDRE AUGUSTO BRANCO DE ARAUJO SENTENÇA Em atenção à petição de ID 285900736, esclareça-se à parte autora que ainda não foi encaminhada a esta Vara decisão proferida pela 2ª VETECA determinando penhora de crédito no rosto destes autos, motivo pelo qual não cabe a este Juízo, por ora, proceder à retenção de valor. Lado outro, tendo em vista que o valor do débito atualizado é de R$ 62.084,40 (ID 285900735) e que, tal qual certificado ao ID 278737357, foram bloqueados via SisbaJud (ID 278737362) os valores de R$ 52.621,69 (executado Silvio de Araújo) e R$ 14.211,81 (executada Eterna de Araújo), em relação aos quais os executados não apresentaram impugnação (ID 285734281) e que, portanto, a totalidade do valor que se encontra depositado em conta judicial é de R$ 66.833,50 (ID 289730402), retifico o item II da decisão de ID 285737365, a fim de que seja convertido em pagamento o valor de R$ 62.084,40. Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se à parte autora, alvará de levantamento da quantia de R$ 62.084,40, depositada no ID 289730402, pois se trata de valor depositado para pagamento do débito. Sem prejuízo, ao CJU para intimar os executados Silvio e Eterna (IDs 281331123 e 281331123) a indicarem, no prazo de 15 (quinze) dias, conta de sua titularidade ou de procurador com poderes para dar e receber quitação, a fim de que seja restituído, a um ou a outro, o valor penhorado que excede o da integralidade do débito, qual seja, de R$ 4.749,10. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.