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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível do Riacho Fundo · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702487-73.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO 21 REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JUSCELEIDE DAS CHAGAS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 259161741, fl. 261. CONDOMINIO 21 propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de JUSCELEIDE DAS CHAGAS DE LIMA, em 07/04/2023 21:28:46, partes qualificadas. Após as partes celebraram acordo de parcelamento do débito, que foi homologado pela sentença de ID 1833680616. Ato seguinte, o exequente noticiou o descumprimento da avença e pediu o início da fase de cumprimento de sentença. A executada foi intimada para pagamento no ID 207648813, pelo WhatsApp, telefone 61 9322-3606, mas ficou inerte. Com isso, a exequente pediu a realização de atos constritivos (ID 212865804), que foi deferido no ID 217123589. Penhora parcial de R$342,23 (ID 219672931). Resultado pesquisa SINESP/INFOSEG, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD (ID 219701368 a 219701390). A executada apresentou impugnação à penhora, alegando que a quantia é proveniente de salário e, portanto, impenhorável. Sustenta que recebe salário em sua conta do Banco Itaú e que transferiu a quantia para a Caixa Econômica Federal, onde ocorreu o bloqueio, que também é conta poupança (ID 219630114). No ID 219870830 pugnou pela reconsideração do bloqueio. Em decisão de ID 238299327 foram deferidos à devedora os benefícios da gratuidade da justiça, bem como rejeitada a impugnação à penhora. Ainda, foi deferido o levantamento da quantia constrita nos autos pela parte exequente. Alvará para levantamento do valor penhorado nos autos consta no ID 246257422. Houve transferência do montante constrito para conta indicada pela parte exequente (ID 246256718). No ID 248856240 a parte exequente juntou planilha de cálculo do débito atualizado, bem como colacionou aos autos a certidão do imóvel de matrícula n. 97.502, em razão do pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, ID 241694559. Acrescento que na decisão de ID 259161741, fl. 261 o juízo deferiu a penhora dos direitos aquisitivos sobre o apartamento 204, Térreo, Bloco 02, Lotes 3 e 4, Conjunto 5, QN 31, Riacho Fundo II/DF (matrícula n. 97.502, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal). Termo de penhora de ID 270544437, fl. 275. Certidão de ônus reais de ID 272928160, fl. 283. Laudo de avaliação do imóvel de ID 273325152, fl. 288 No ID 273399015, fl. 291 a parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual assevera que a penhora e alienação judicial do imóvel acarretará prejuízo irreparável, a colocando em situação de extrema vulnerabilidade. Desproporcionalidade entre o débito e o bem penhorado. Violação ao princípio da menor onerosidade. Impenhorabilidade do bem de família. Revisão do cálculo e apresentação de memória de cálculo detalhada e discriminada das parcelas cobradas. Ofereceu proposta de acordo. A parte executada se manifestou quanto à exceção de pré-executividade no ID 277014101, fl. 301. DECIDO. A exceção de pré-executividade é um meio de impugnação de questões de ordens públicas, ou seja, aquelas cognoscíveis de ofício pelo magistrado. As matérias tratadas no ID 273399015, fl. 291 não são de ordem pública, razão pela qual incabível o manejo do instrumento para rediscutir questões oponíveis por meio da impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão de ID 259161741, fl. 263, que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel foi publicada em 17/12/2025, antes da renúncia do patrono no ID 263194837, fl. 265. A nova advogada se habilitou em ID 263579569, fl. 272 (29/01/2026) e a exceção só foi aposta aos autos em ID 273325152, fl. 288. Por tal motivo, não há dúvidas de que preclusa a via impugnativa. Ad argumentandum tantum, as assertivas postas não alteram o entendimento do juízo. A desproporcionalidade entre o débito e o valor do bem penhorado não impede a penhora. Todos os bens presentes e futuros da parte estão sujeitos à penhora para o cumprimento das obrigações, conforme artigo 789 do CPC. Ao avaliar o princípio da proporcionalidade, tem-se por necessário não apenas o observar superficialmente, mas analisar seus três elementos. A medida é necessária para a satisfação do crédito exequendo, é adequada de mesmo modo e quanto á proporcionalidade em sentido estrito, a própria executada alega não possuir outros bens, de modo que não viola a ordem preferencial do artigo 835 do CPC a penhora dos direitos aquisitivos do bem imóvel. No mesmo diapasão, o princípio da menor onerosidade visa à garantia de que a execução seguirá da forma menos tormentosa ao executado, o que não lhe alberga uma garantia de impenhorabilidade absoluta de todos os seus bens. O princípio, como meio interpretativo deve ser analisado sobre todo o arcabouço jurídico. Quanto ao artigo 916 do CPC, não se trata de um direito subjetivo do executado nos processos de conhecimento, fato extraído de seu §7º. No que tange à penhorabilidade do bem de família, não há falar por expressa disposição legal, conforme §1º do artigo 833 do CPC. Sendo os princípios mecanismos de integração do direito, não substituem o expresso texto legal. Diante de todo o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade. Homologo a avaliação de ID 273325152, fl. 288. Intime-se o agente fiduciário para informar se há procedimento para retomada do imóvel; o montante já pago pela parte devedora e o saldo remanescente para quitação do contrato. Outrossim, deverá informar se, após a análise de crédito por si, em eventual alienação judicial do bem ou sub-rogação pelo credor, seria possível a substituição do devedor original por terceiro/novo devedor (arrematante ou exequente deste processo). Prazo de 15 dias para resposta. Fica a parte exequente intimada para carrear aos autos a certidão de débitos tributários pendentes sobre o bem. Adoto força de ofício à presente decisão para possibilitar à parte diligenciar junto ao órgão fiscal. Prazo de 15 dias para juntada. Após a resposta do credor fiduciário, o exequente deverá juntar planilha especificando o valor de seu crédito, eventuais débitos tributários, débito do contrato de alienação fiduciária e avaliação do imóvel, ao fim de aferir a efetividade da alienação do bem. Cumpridas todas as determinações, retornem conclusos para decisão. Circunscrição do Riacho Fundo.