Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702485-88.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO
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: WILLIAN DOS SANTOS CUNHA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra WILLIAN DOS SANTOS CUNHA. A exequente requereu a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração do executado, em razão do vínculo empregatício identificado com R. J. LOGÍSTICA LTDA., nome fantasia CBR SERVIÇOS (ID nº 277909526). A empresa foi oficiada para confirmar a manutenção do vínculo e apresentar informações sobre a remuneração do executado (IDs nº 279133917, 286347283 e 288645506). Em resposta, informou que WILLIAN DOS SANTOS CUNHA não integra mais seu quadro de empregados (ID nº 293634024). Esse é o relato necessário. Decido. A penhora requerida pressupõe a existência de remuneração paga ao executado pela empresa oficiada. Como a R. J. LOGÍSTICA LTDA. informou que WILLIAN DOS SANTOS CUNHA não integra mais seu quadro de empregados (ID nº 293634024), não há remuneração atual sobre a qual possa recair a constrição requerida. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora de percentual da remuneração formulado no ID nº 277909526. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer providência executiva concretamente útil, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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