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TJAL · 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
ADV: JUAREZ DA ROCHA ACIOLI NETTO (OAB 8213/AL) - Processo 0702473-20.2026.8.02.0051 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Alienação Fiduciária - AUTOR: Ajs Construções, Serviços e Comércio - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o Contrato de Locação nº 121/2024 (fls. 22/23) foi juntado de forma incompleta, não constando a integralidade de suas cláusulas. A comprovação de que o contrato está desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91 é elemento normativo indispensável à aferição dos pressupostos da tutela de urgência postulada com base no art. 59, §1º, IX, do mesmo diploma, não sendo possível presumir tal ausência a partir de instrumento juntado parcialmente. Ante o exposto, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, para que a parte autora junte o Contrato de Locação nº 121/2024 em sua integralidade, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação da tutela provisória de urgência na fila dos urgentes. Intime-se. Rio Largo(AL), 04 de setembro de 2026. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito
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