2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702469-07.2022.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO CETELEM S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o BANCO BMG S.A, o BANCO CETELEM S.A., o BANCO DAYCOVAL S.A. e o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, não cumpriram a determinação constante da decisão saneadora de ID. 282477437, no sentido de apresentar em documento único, preferencialmente seguindo o modelo da tabela abaixo indicada, as seguintes informações: (a) número do contrato; (b) valor contratado; (c) valor da parcela pactuada; (d) taxa efetiva mensal de juros; (e) total de parcelas pagas; (f) total de parcelas a pagar; (g) saldo devedor atualizado. Número do contrato Valor contratado Valor da parcela pactuada Taxa efetiva mensal de juros Total de parcelas pagas Total de parcelas a pagar Saldo devedor atualizado Concedo o derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)