2026-09-16 · TJAL
DESPACHO Nº 0702465-67.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Leandro Pinto da Silva - Apelado: Diogo Vasconcelos de Freitas Cavalcante - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0702465-67.2024.8.02.0001 Recorrente: Leandro Pinto da Silva. Defensor P: Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9922/AL). Recorrido: Diogo Vasconcelos de Freitas Cavalcante. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Leandro Pinto da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 199. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 24, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.484/2026. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que "ao afastar a reparação pelos danos morais apesar das premissas fáticas e jurídicas por ele próprio estabelecidas, conferiu interpretação incompatível com os arts. 370 e 371 do CPC." (sic, fl. 107) Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 437 oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 437 Questão submetida a julgamento: Discute-se o cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide. Tese: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. Analisando os autos, verifica-se que o órgão julgador adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] Nesse âmbito, o juiz é o destinatário das provas a serem produzidas no processo, nos termos do art. 370 do CPC, cabendo-lhe dimensionar o peso e a necessidade de produção de cada prova em relação à configuração concreta da causa. É nesse sentido a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: [...] Assim, pelo ordenamento jurídico pátrio, o destinatário final das provas produzidas é o julgador, a quem cabe valorá-las, consoante disposto no art. 371 do CPC. Nesse sentido, não se nega que cabe ao julgador a análise das provas apresentadas nos autos, de maneira a concluir pela prescindibilidade de sua realização. Todavia, o exercício do seu livre convencimento motivado encontra limite na garantia do contraditório e da ampla defesa, não podendo o magistrado valer-se da faculdade que lhe é concedida se atentar contra o direito de defesa das partes ou prejudicar o adequado julgamento do mérito. Ademais, de acordo com entendimento sedimentado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria sob julgamento é eminentemente de direito ou quando o feito já se encontrar com provas suficientes ao seu julgamento: [...] No caso, concluindo pela desnecessidade de realização de qualquer prova adicional, notadamente a prova testemunhal requestada à fl. 57, ressaltando já estar com seu convencimento formado, o magistrado singular utilizou-se da técnica do julgamento antecipado da lide, sem, inclusive, realizar a audiência de justificação, na forma do art. 562 do CPC. Na oportunidade, entendeu que os fatos relatados pelo autor não caracterizam turbação apta a ensejar a manutenção da posse em seu favor, questão unicamente de direito, fazendo-se desnecessária a produção de quaisquer provas. No mesmo sentido de tal entendimento, do exame detido dos autos conclui-se que a realização de prova testemunhal/oral nos termos requeridos pela parte recorrente afigura-se desnecessária ao adequado julgamento da lide. Além disso, a parte autora sequer traz, de forma concreta, qual fato seria objeto de prova, apenas invocando, de forma genérica, a necessidade de anulação da sentença. Afasta-se, consequentemente, a tese de nulidade por cerceamento de defesa e passa-se à análise da possibilidade de determinar que a manutenção de posse em benefício do autor." (sic, fls. 88/90 - grifos no original) Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9922/AL) - 319