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0702439-30.2026.8.07.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0702439-30.2026.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO SILVA CASCAES, MARIANA EDUARDA DA CRUZ CASCAES REVEL: STATERA CURSOS E VESTIBULARES LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração apresentados pela parte ré e pela parte autora, sob o argumento de que houve omissão na sentença. É o relato necessário. Decido. Recebo os embargos opostos porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, quais sejam, a existência na decisão embargada de contradição, obscuridade ou omissão. A sentença examinou as questões necessárias à solução da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para a restituição em dobro, diante da manutenção das cobranças após a rescisão contratual, sem demonstração de engano justificável. Os pedidos invocados pelos requerentes não alteram a solução adotada. A declaração de inexigibilidade da multa contratual afastou os efeitos patrimoniais decorrentes da cláusula impugnada, enquanto o aviso formal foi considerado na fundamentação apenas como elemento probatório da rescisão, sem que lhe tenha sido atribuído efeito jurídico autônomo desfavorável aos autores. As insurgências revelam pretensão de rediscutir o mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Ante o exposto, recebo os embargos e nego-lhes provimento, permanecendo intacta a sentença embargada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO

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