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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2280634/DF (2026/0250148-9)
RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
RECORRENTE:LUIZ FELIPE AMARO DE SOUZA
ADVOGADO:ISABELA CAPONE KRAUSE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF014854
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 394/395, grifo nosso):
LUIZ FELIPE AMARO DE SOUZA interpõe recurso especial, com esteio no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação criminal (e-STJ Fl. 271/281).
O recorrente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática da infração penal prevista no artigo 16, caput , da Lei nº 10.826/2003, por portar quatro munições calibre 9mm e um carregador de mesmo calibre (e-STJ Fl. 195/202).
A defesa alega a nulidade da busca pessoal, sustentando a violação aos artigos 244 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a diligência policial foi amparada apenas em critérios subjetivos de "atitude suspeita".
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, ante a pequena quantidade de munição apreendida desacompanhada de arma de fogo (e-STJ Fls.308/318).
Manifestou-se o Parquet Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 394/402).
É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no referido art. 244 do Código de Processo Penal. O Ministro Rogerio Schietti, Relator do referido recurso, concluiu que:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infraçãopenal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP.
4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que
tenha(m) realizado a diligência.
Colaciono, por oportuno, a ementa do julgado:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE "ATITUDE SUSPEITA". INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.
4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.
6. Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal - vulgarmente conhecida como "dura", "geral", "revista", "enquadro" ou "baculejo" -, além da intuição baseada no tirocínio policial:
a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora - mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre -, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes;
b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis;
c) evitar a repetição - ainda que nem sempre consciente - de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural.
7. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos -- diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas - pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade.
8. "Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias. Dados similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo. Trata-se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra". Mais do que isso, "os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção" (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156).
9. A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais - em verdadeiros "tribunais de rua" - cotidianamente constrangem os famigerados "elementos suspeitos" com base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela.
10. Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso. Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso - em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP - reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos".
11. Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal - o que por certo não é verdade -, as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de "eficiência" das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v. City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin.
12. Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial. Por se tratar da "porta de entrada" no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar. No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público - a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris -, como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança.
13. Nessa direção, o Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que:
"Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagens policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal".
14. Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discurso humanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável. E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
15. Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente. Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta "atitude suspeita", algo insuficiente para tal medida invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
16. Recurso provido para determinar o trancamento do processo.
(RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
No presente caso, o Tribunal de origem entendeu o seguinte (e-STJ fls. 275/278, grifo nosso.):
No caso dos autos, a abordagem aconteceu após os agentes perceberem que, com a aproximação da viatura, o réu se assustou e apresentou comportamento estranho, tentando se esquivar da presença dos policiais, a denotar atitude suspeita apta a autorizar a busca pessoal, nos termos do artigo 244, do Código de Processo Penal.
[...]
Veja-se que não se cuidou de mera suposição ou pressentimento dos agentes policiais, mas, sim, de atuação amparada em regras de experiência rotineiramente experimentadas pelos agentes de segurança no desempenho de suas funções.
Deveras, não houve arbitrariedade ou aleatoriedade por parte dos agentes públicos, que agiram embasados em elementos indicativos de situação flagrancial justificadora da revista do apelante, tanto é que foram encontradas as munições descritas na denúncia.
Presente a justa causa autorizativa da abordagem policial e da busca realizada, são lícitas as provas derivadas de tal ato.
No caso, verifica-se que "a abordagem aconteceu após os agentes perceberem que, com a aproximação da viatura, o réu se assustou e apresentou comportamento estranho, tentando se esquivar da presença dos policiais, a denotar atitude suspeita apta a autorizar a busca pessoal, nos termos do artigo 244, do Código de Processo Penal". Não se vislumbra, portanto, ofensa ao indigitado preceito de regência.
Dessarte, a "legitimidade da busca pessoal demand[ou] a indicação precisa da circunstância fática que levou a autoridade policial a crer que o indivíduo estava na posse de objetos ilícitos, na forma do art. 244 do Código de Processo Penal" (HC n. 834.943/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Nesse sentido:
Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. NULIDADE. Busca pessoal. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. Provimento do agravo INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
[...]
3. Não obstante este Superior Tribunal tenha empreendido esforços para se alinhar à jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em uma consulta aprofundada sobre o entendimento da Corte Suprema sobre a questão, foi possível evidenciar que, em que pese a tese de julgamento a respeito da devassa pessoal seja observada, a análise sobre a ocorrência do que é realmente fundada suspeita para a busca pessoal tem ocorrido de acordo com o caso concreto, geralmente em conformidade com circunstâncias observadas em conjunto, como denúncia anônima, apreensão em local conhecido como ponto de drogas, posse de sacola ou objeto e fuga ou outros comportamentos esquivos.
[...]
(AgRg no HC n. 911.145/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. CREDIBILIDADE NO TESTEMUNHO DOS AGENTES DA LEI. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da legalidade da busca pessoal realizada por policiais militares.
2. Fato relevante. A busca pessoal foi realizada em local conhecido pela venda de entorpecentes, após os recorrentes e seus comparsas tentarem se esquivar da guarnição policial, sendo apreendidas porções de maconha e cocaína.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Assim, de rigor a manutenção da higidez da busca pessoal realizada.
Quanto à tese atinente ao princípio da insignificância, destacou o acórdão recorrido (e-STJ fl. 280, grifo nosso):
O Laudo de Perícia Criminal (ID 80296801) atestou que o acusado portava a munição de uso restrito, que se mostrou eficiente para deflagração, e que o carregador é parte integrante de uma arma de fogo e é eficiente para os fins a que se destina.
Ainda que sejam verdadeiras as demais informações prestadas pelo réu, de que pegou os artefatos no chão de uma festa, tal situação não o isenta de responsabilização penal.
Além de se tratar da apreensão de 3 munições calibre 9mm CBC – NTA, 1 munição calibre 9mm CBC – Luger, e 1 carregador calibre 9mm com capacidade para 17 munições, todas de uso restrito, verifica-se que o réu estava em uma distribuidora de bebidas, cercado por outras pessoas, no momento da apreensão.
No mais, a totalidade de munições apreendidas, ao que se soma a apreensão de um carregador, não autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta, pois inexiste mínima ofensividade, requisito essencial para a aplicação do princípio da insignificância.
A conduta perpetrada pelo acusado se amolda, portanto, ao tipo penal descrito no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, sendo inviável o acolhimento do pedido absolutório.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, é típica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, situação bastante a afastar a exigência de resultado naturalístico.
Com efeito, "a Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última, em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas, a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (EREsp n. 1.856.980/SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe 30/9/2021).
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
6. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância em casos de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, desde que evidenciados os requisitos de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. No caso concreto, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da tese, considerando as circunstâncias do caso e a ausência de compatibilidade contextual com a ausência de risco à incolumidade pública.
7. O reconhecimento do crime impossível, com fundamento na ineficácia absoluta do meio, foi afastado pelas instâncias ordinárias, que reafirmaram o caráter de perigo abstrato do tipo penal previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, com fundamentação suficiente nos embargos de declaração.
8. A decisão monocrática enfrentou diretamente os fundamentos centrais do recurso especial, com transcrições e referência às premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, não havendo elementos que desconstituam os fundamentos apresentados.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da insignificância em casos de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo depende da compatibilidade do contexto com a ausência de risco à incolumidade pública. 2. O reconhecimento do crime impossível, com fundamento na ineficácia absoluta do meio, não se aplica ao tipo penal de perigo abstrato previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 10.826/2003, art. 14; Código Penal, art. 17; CPP, art. 386, III.
(AgRg no REsp n. 2.240.662/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE CARREGADOR E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de se reconhecer atípica a conduta do indivíduo preso na posse de "um carregador com 10 munições ponto 40" (e-STJ, fl. 277).
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas sim, a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse das munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo dos artefatos por meio de laudo pericial.
3. Por outro lado, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
4. No caso em exame, entretanto, verifica-se que a apreensão do carregador e das 10 munições .40 decorreu de operação deflagrada pela Polícia Civil do Estado do Maranhão, que, após receber denúncia anônima dando conta de um intenso movimento de tráfico de drogas, iniciou trabalho investigativo e apreendeu o material anteriormente descrito, de modo que não se revela possível a flexibilização do entendimento consolidado nesta Corte, uma vez que as circunstâncias do caso concreto demonstram a efetiva lesividade da conduta.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.369/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.).
Na hipótese, a apreensão de "3 munições calibre 9mm CBC – NTA, 1 munição calibre 9mm CBC – Luger, e 1 carregador calibre 9mm com capacidade para 17 munições, todas de uso restrito", não autoriza a aplicação do referido princípio.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)