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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 213595/RJ), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 74916/PR) - Processo 0702432-37.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: Maria Jose Dantas Soares - RÉU: Banco BMG S/A - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 452/469, nos termos da fundamentação, e DETERMINO: 1. RECEBA-SE a apólice de seguro garantia de fls. 461/469, no valor de R$ 8.625,70, como garantia do juízo, nos termos do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, mantido o depósito judicial de R$ 8.100,89 de fls. 460. 2. EXPEÇA-SE alvará de levantamento, ou determine-se a transferência, do valor incontroverso de R$ 8.100,89, depositado às fls. 460, e seus acréscimos, em favor da exequente Maria José Dantas Soares, mediante crédito diretamente em conta bancária de sua titularidade, conforme determinado no acórdão de fls. 314, intimando-se a exequente para informar os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não constem dos autos. 3. OFICIE-SE ao Instituto Nacional do Seguro Social para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a relação completa e mensal dos descontos efetuados no benefício nº 0846628317, titularizado por Maria José Dantas Soares, CPF 354.439.524-04, referentes ao contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável objeto destes autos, desde 03/2018 até a data da resposta, informando ainda se o desconto permanece ativo e, em caso negativo, a data de sua cessação. Instrua-se o ofício com cópia do acórdão de fls. 282/315 e desta decisão. 4. Com a resposta, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA PARA apuração do valor devido, observados rigorosamente os parâmetros do item 3 da fundamentação desta decisão, com apresentação do cálculo em dois cenários, com e sem a incidência da multa e dos honorários de 10% do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e com destaque, em separado, do valor dos honorários de 10% devidos ao patrono da exequente. 5. Juntado o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. DEFIRO o requerimento de fls. 483. ANOTE-SE, no sistema, que as intimações e publicações destinadas ao executado Banco BMG S/A passam a ser feitas exclusivamente em nome do advogado Leonardo Fialho Pinto, OAB/MG 108.654, excluindo-se a anotação anterior em nome do advogado Fábio Frasato Caires, OAB/SP 124.809. 7. ANOTE-SE, no sistema, a prioridade de tramitação em favor da exequente, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, e CERTIFIQUE-SE o cumprimento. 8. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se os descontos determinados a cessar no item ii do acórdão de fls. 313/314 efetivamente cessaram e, em caso negativo, requerer o que entender de direito quanto à multa ali fixada. 9. Decorridos os prazos e cumpridas as diligências, VOLTEM os autos conclusos para a decisão de homologação do cálculo e, sendo o caso, para a sentença de extinção da execução pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 04 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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