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0702429-95.2026.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Terceira Turma Recursal · Acórdão

    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0702429-95.2026.8.07.0007 RECORRENTE(S) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDO(S) ANNY GABRIELLY MARQUES NUNES,WILLIAN DE JESUS MORAIS e FADNA AYANNE MARQUES NUNES Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2164981 EMENTA Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE 4H47 NA CHEGADA AO DESTINO. PROBLEMAS METEOROLÓGICOS NÃO COMPROVADOS. TRECHO PERCORRIDO VIA TERRESTRE. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face da sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 2.500,00, para cada um dos recorridos, a título de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) se há necessidade de suspensão em virtude do Tema 1.417 do STF; (ii) prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica; (iii) excludente de responsabilidade fundada na ocorrência de problemas meteorológicos; (iv) cumprimento da Resolução n. 400/2016 da Anac; (v) configuração do dano moral e (vi) proporcionalidade do valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, cumpre registrar que a suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1.417 do STF não atinge todos os processos que envolvem atraso, limitando-se às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior, expressamente previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, que são: condições meteorológicas adversas determinadas por autoridade aeronáutica; indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; determinações da ANAC ou de outra autoridade pública; decretação de pandemia ou atos governamentais restritivos. Logo, não se aplica a suspensão quando não estiver provada a incidência de quaisquer das causas citadas. 4. Estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, a relação é de consumo (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990), portanto, se aplicam ao caso as regras do CDC, não havendo que se falar em aplicação do CBA em detrimento de suas normas, ambas coexistindo através do diálogo das fontes. 5. Não obstante a recorrente afirmar que o atraso do voo ocorreu em virtude de problemas meteorológicos, não se desincumbiu do ônus de comprovar a tese apresentada, cabendo registrar que não foi juntado qualquer documento que comprovasse impedimento de operação na data e horário dos fatos. 6. No tocante à afirmação de que teria ofertado aos recorridos o auxílio material previsto no art. 27 da Resolução n. 400/2016 da ANAC, impende observar que cabia à recorrente provar que disponibilizou a assistência devida durante a espera, o que não foi feito no caso em análise. 7. Portanto, não havendo prova da regularidade da prestação do serviço nem da sua conduta nas medidas que seriam capazes de minimizar as consequências negativas advindas do cancelamento unilateral do voo, está devidamente configurada a falha na prestação do serviço contratado pelos recorridos, aplicando-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 8. Quanto ao dano extrapatrimonial, a obrigatoriedade de o passageiro realizar parte do percurso por via terrestre, sem motivo justificável, acarretando atraso de quase cinco horas na chegada ao destino, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza lesão aos direitos da personalidade, apta a justificar a indenização por danos morais. 9. Quanto ao valor arbitrado, não se vislumbra elementos que justifiquem a redução da indenização, haja vista que foi fixada em patamar próximo ao mínimo e se monstra compatível com o que foi apresentado nos autos. 10. Ademais, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem pelo juiz, a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração. 11. Considerando o nível de gravidade do dano, as condições pessoais das partes envolvidas e levando em consideração a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), o valor arbitrado se mostra razoável e suficiente. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. 13. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. ________ Dispositivos relevantes citados: Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, § 3º; CDC, arts. 2, 3 e 14; Resolução n. 400/2016 da ANAC art. 27 e Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Agosto de 2026 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o(a) relator(a) O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o(a) relator(a) DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.

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