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0702420-74.2024.8.07.0017

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Riacho Fundo · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702420-74.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANAA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: ALICE MARIA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 265736632. CANAA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de ALICE MARIA PEREIRA, em 01/04/2024 16:09:43, partes qualificadas. A executada foi citada por edital, conforme ID 221548922, todavia, não se manifestou nos autos. No ID 232745046 a Curadoria Especial informou que não possui elementos suficientes para opor embargos à execução. Requereu tentativa de citação da executada em outro endereço e telefone, que se tornou infrutífera (ID 240464926 e ID 250682557). Na decisão de ID 265736632, fl. 127/132, foi determinada a pesquisa de ativos financeiros da executada por meio do convênio SISBAJUD No ID 271550438, fl. 134, certificou-se o bloqueio integral do valor solicitado, com transferência agendada. No ID 273763092, fl. 159, a Secretaria juntou a consulta final da ordem de bloqueio, confirmando o êxito total no montante de R$ 4.064,22, distribuído entre a Caixa Econômica Federal e a Shopee. No ID 273908028 a ID 273908035, fl. 170/201, constam certidão e resultados das pesquisas realizadas nos sistemas INFOSEG, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. No ID 274036046, fl. 232, a Curadoria Especial tomou ciência da penhora no valor de R$ 4.064,22 e requereu que os autos permanecessem em cartório durante o prazo, para o caso de comparecimento espontâneo da parte executada. No ID 275517046, fl. 235/244, a executada, apresentou impugnação à penhora, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do CPC, sustentando a natureza salarial do valor de R$ 3.327,61 e a impenhorabilidade da quantia de R$ 734,61 por se encontrar no limite de quarenta salários-mínimos, invocando ainda sua condição de pessoa idosa portadora de múltiplas patologias crônicas (fibromialgia, processo osteoarticular degenerativo, hipertensão e diabetes), com gastos mensais em medicação superiores a R$ 1.900,00; Apresentou proposta de acordo consistente em entrada de R$ 600,00 e parcelamento do saldo em dezoito vezes de R$ 201,31. Juntou documentos. No ID 278481565, fl. 270/274, o exequente apresentou manifestação à impugnação, refutando a natureza estritamente alimentar imediata dos valores bloqueados e a aplicabilidade irrestrita da impenhorabilidade de quarenta salários-mínimos à conta corrente com movimentação diversificada, requerendo, subsidiariamente, a penhora de quarenta por cento do valor bloqueado (R$ 1.625,69), caso não mantida a integralidade da constrição; rejeitou a proposta de acordo da executada e apresentou contraproposta. Decido Os valores bloqueados via SISBAJUD nos autos, conforme certidão de ID 273763092, fl. 159, e desdobramentos de ID 273766497/273766498/273766499, fl. 160/169, totalizam R$ 4.064,22, assim distribuídos: Data do Bloqueio Banco Valor Bloqueado 16/03/2026 Shopee R$ 50,00 17/03/2026 Caixa Econômica Federal R$ 615,20 31/03/2026 Caixa Econômica Federal R$ 71,41 03/04/2026 Caixa Econômica Federal R$ 3.327,61 Total R$ 4.064,22 O extrato de ID 275540931, fl. 265/266, contém lançamentos exclusivamente a partir de 20 de abril de 2026, nada constando quanto ao período de 01 a 19 de abril de 2026. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe à executada o ônus de comprovar os fatos impeditivos ao direito do exequente, dentre eles a origem salarial dos valores impugnados, sendo indispensável, para tanto, a completude da documentação bancária apresentada. Ocorre que o período não abrangido pelo extrato coincide exatamente com a data do bloqueio de R$ 3.327,61, efetivado via SISBAJUD perante a Caixa Econômica Federal em 03 de abril de 2026, conforme tabela supra, questão central da impugnação apresentada. Sem a integralidade do documento, não é possível verificar se houve crédito de natureza salarial no período imediatamente anterior à constrição, tampouco aferir a alegada coincidência temporal entre o recebimento da remuneração e o bloqueio judicial. Ante o exposto, determino que a executada junte aos autos, no prazo de 5 dias, o extrato bancário completo da conta ID 275517078, fl. 260/263, referente ao período de 01 a 19 de abril de 2026, sob pena de a alegação de coincidência entre o recebimento de salário e o bloqueio judicial ser considerada não comprovada, para os fins do art. 373, inciso II, do CPC. Após a juntada, dê-se vista ao exequente, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para exame da impugnação à penhora. Considerando que a executada constituiu advogado (ID 275517063), exclua-se a Curadoria Especial do processo, e intime-se a executada desta decisão na pessoa do advogado constituído. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de setembro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2

  2. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Riacho Fundo · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702420-74.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANAA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: ALICE MARIA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 265736632. CANAA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de ALICE MARIA PEREIRA, em 01/04/2024 16:09:43, partes qualificadas. A executada foi citada por edital, conforme ID 221548922, todavia, não se manifestou nos autos. No ID 232745046 a Curadoria Especial informou que não possui elementos suficientes para opor embargos à execução. Requereu tentativa de citação da executada em outro endereço e telefone, que se tornou infrutífera (ID 240464926 e ID 250682557). Na decisão de ID 265736632, fl. 127/132, foi determinada a pesquisa de ativos financeiros da executada por meio do convênio SISBAJUD No ID 271550438, fl. 134, certificou-se o bloqueio integral do valor solicitado, com transferência agendada. No ID 273763092, fl. 159, a Secretaria juntou a consulta final da ordem de bloqueio, confirmando o êxito total no montante de R$ 4.064,22, distribuído entre a Caixa Econômica Federal e a Shopee. No ID 273908028 a ID 273908035, fl. 170/201, constam certidão e resultados das pesquisas realizadas nos sistemas INFOSEG, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. No ID 274036046, fl. 232, a Curadoria Especial tomou ciência da penhora no valor de R$ 4.064,22 e requereu que os autos permanecessem em cartório durante o prazo, para o caso de comparecimento espontâneo da parte executada. No ID 275517046, fl. 235/244, a executada, apresentou impugnação à penhora, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do CPC, sustentando a natureza salarial do valor de R$ 3.327,61 e a impenhorabilidade da quantia de R$ 734,61 por se encontrar no limite de quarenta salários-mínimos, invocando ainda sua condição de pessoa idosa portadora de múltiplas patologias crônicas (fibromialgia, processo osteoarticular degenerativo, hipertensão e diabetes), com gastos mensais em medicação superiores a R$ 1.900,00; Apresentou proposta de acordo consistente em entrada de R$ 600,00 e parcelamento do saldo em dezoito vezes de R$ 201,31. Juntou documentos. No ID 278481565, fl. 270/274, o exequente apresentou manifestação à impugnação, refutando a natureza estritamente alimentar imediata dos valores bloqueados e a aplicabilidade irrestrita da impenhorabilidade de quarenta salários-mínimos à conta corrente com movimentação diversificada, requerendo, subsidiariamente, a penhora de quarenta por cento do valor bloqueado (R$ 1.625,69), caso não mantida a integralidade da constrição; rejeitou a proposta de acordo da executada e apresentou contraproposta. Decido Os valores bloqueados via SISBAJUD nos autos, conforme certidão de ID 273763092, fl. 159, e desdobramentos de ID 273766497/273766498/273766499, fl. 160/169, totalizam R$ 4.064,22, assim distribuídos: Data do Bloqueio Banco Valor Bloqueado 16/03/2026 Shopee R$ 50,00 17/03/2026 Caixa Econômica Federal R$ 615,20 31/03/2026 Caixa Econômica Federal R$ 71,41 03/04/2026 Caixa Econômica Federal R$ 3.327,61 Total R$ 4.064,22 O extrato de ID 275540931, fl. 265/266, contém lançamentos exclusivamente a partir de 20 de abril de 2026, nada constando quanto ao período de 01 a 19 de abril de 2026. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe à executada o ônus de comprovar os fatos impeditivos ao direito do exequente, dentre eles a origem salarial dos valores impugnados, sendo indispensável, para tanto, a completude da documentação bancária apresentada. Ocorre que o período não abrangido pelo extrato coincide exatamente com a data do bloqueio de R$ 3.327,61, efetivado via SISBAJUD perante a Caixa Econômica Federal em 03 de abril de 2026, conforme tabela supra, questão central da impugnação apresentada. Sem a integralidade do documento, não é possível verificar se houve crédito de natureza salarial no período imediatamente anterior à constrição, tampouco aferir a alegada coincidência temporal entre o recebimento da remuneração e o bloqueio judicial. Ante o exposto, determino que a executada junte aos autos, no prazo de 5 dias, o extrato bancário completo da conta ID 275517078, fl. 260/263, referente ao período de 01 a 19 de abril de 2026, sob pena de a alegação de coincidência entre o recebimento de salário e o bloqueio judicial ser considerada não comprovada, para os fins do art. 373, inciso II, do CPC. Após a juntada, dê-se vista ao exequente, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para exame da impugnação à penhora. Considerando que a executada constituiu advogado (ID 275517063), exclua-se a Curadoria Especial do processo, e intime-se a executada desta decisão na pessoa do advogado constituído. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de setembro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2

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