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0702411-41.2026.8.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702411-41.2026.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A REU: INAYRA PEREIRA FREIRES DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A em face de INAYRA PEREIRA FREIRES, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 300473936-7. A liminar foi deferida no ID 268460191 e o veículo foi apreendido em 08/07/2026, conforme certidão de ID 282535955. A requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção no ID 284434186, por meio da qual questiona os juros remuneratórios, o seguro prestamista, as tarifas de cadastro e avaliação, as despesas de registro, o IOF e os encargos de inadimplência, além de requerer a revisão do contrato, a repetição de valores, indenização por danos morais e a revogação da liminar. A parte autora apresentou resposta no ID 287337964. O agravo de instrumento interposto pela requerida não foi conhecido, por envolver matérias ainda não examinadas por este Juízo, tendo a decisão transitado em julgado em 29/08/2026, conforme IDs 288949472 e 288949473. O julgamento do recurso, portanto, não impede o exame das teses deduzidas na contestação e na reconvenção. A reconvenção guarda conexão com a ação principal e com os fundamentos da defesa, motivo pelo qual deve ser processada conjuntamente. Quanto à gratuidade da justiça, embora a requerida tenha apresentado declaração de hipossuficiência no ID 284434189 e afirmado exercer atividade autônoma, a declaração possui presunção relativa e não está acompanhada de documentos suficientes à aferição de sua atual capacidade econômica. Ressalte-se que a gratuidade deferida no agravo de instrumento foi expressamente limitada ao processamento daquele recurso. A controvérsia compreende a regularidade da taxa de juros efetivamente aplicada, a eventual abusividade dos juros remuneratórios, a prestação dos serviços remunerados pelas tarifas de avaliação e registro do contrato, a regularidade da tarifa de cadastro, a liberdade de contratação do seguro prestamista, a incidência dos encargos de inadimplemento, a configuração da mora e os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Os documentos apresentados pela requerida não justificam, por ora, a revogação da liminar. Os cálculos de IDs 284436552 a 284436556 adotam como capital financiado a quantia de R$ 36.000,00, enquanto a cédula juntada aos autos indica valor total do crédito de R$ 40.983,71, composto pelo valor líquido financiado, tarifas e IOF. A divergência impede concluir, em análise sumária, que tenha sido aplicada taxa de juros diversa da expressamente prevista no contrato. Também não está demonstrada, neste momento, abusividade manifesta dos juros remuneratórios. O documento de ID 284436557 indica que a taxa praticada pela própria instituição financeira autora, para operação equivalente no período da contratação, era de 2,07% ao mês, próxima à taxa contratual de 2,17% ao mês. O percentual de 0,87% utilizado nos cálculos da requerida não corresponde à taxa média geral da modalidade indicada no documento, mas a parâmetro obtido a partir de instituições selecionadas pela própria parte. Por outro lado, a instituição financeira não apresentou documentos específicos que comprovem a efetiva realização da avaliação do veículo e o pagamento da despesa de registro perante o órgão de trânsito. Também não foi juntada proposta autônoma de adesão ao seguro prestamista, apólice ou documento que demonstre ter sido assegurada à consumidora a liberdade de não contratar o seguro ou de escolher outra seguradora. Diante do exposto, mantenho, por ora, a decisão liminar de ID 268460191. Intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as três últimas declarações de imposto de renda, ou comprovantes de isenção, extratos bancários completos dos últimos três meses e documentos relativos aos rendimentos obtidos em sua atividade autônoma, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, apresentar o laudo ou documento comprobatório da efetiva avaliação do veículo; o comprovante da despesa de R$ 531,17 relativa ao registro do contrato perante o órgão de trânsito; a proposta de contratação, apólice e condições do seguro prestamista, com demonstração da possibilidade de recusa do produto e de escolha da seguradora; e demonstrativo detalhado da formação das parcelas, indicando o capital financiado e a incidência da taxa remuneratória de 2,17% ao mês. Após a juntada, dê-se vista à requerida pelo prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intimem-se as partes para que, no mesmo prazo de suas respectivas manifestações, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência com as questões controvertidas. Eventual pedido de perícia contábil deverá indicar os pontos técnicos que não possam ser solucionados mediante simples cálculo aritmético ou exame dos documentos contratuais. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para apreciação da gratuidade da justiça, definição das provas necessárias e posterior julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.

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