Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível do Guará · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702409-83.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ SOARES OLIVEIRA REU: NIXON GUITEMBERG LIMA DE ARAUJO, NIXON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SS LTDA - ME, MARCIA CRISTINA DA SILVA CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BEATRIZ SOARES OLIVEIRA em desfavor de NIXON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SS LTDA - ME, NIXON GUITEMBERG LIMA DE ARAUJO e MARCIA CRISTINA DA SILVA CARVALHO DE ARAUJO (ID 268005381). Citados os réus Nixon Empreendimentos e Nixon Guitemberg por via postal (ID 271766513 e ID 272473448), restaram infrutíferas as tentativas de citação postal quanto à ré Marcia Cristina (ID 271766258, ID 277692079 e ID 278243859). O mandado distribuído para cumprimento em Valparaíso de Goiás/GO foi devolvido pela Central de Mandados (ID 280710767), ante a ausência de contiguidade territorial direta entre o Guará e aquela comarca (Provimento Judicial nº 78/2026 da Corregedoria do TJDFT). A autora informou o CPF da ré (ID 274779559) e requereu sua citação por correio eletrônico particular (ID 280892174 e ID 284304957). Vieram os autos conclusos. 1. Da Inviabilidade da Citação por E-mail Particular Indefiro o pedido de citação por correio eletrônico particular. A citação eletrônica disciplinada no art. 246 do Código de Processo Civil e regulamentada pela Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça exige prévio cadastramento do citando no Domicílio Judicial Eletrônico, providência facultativa para pessoas físicas. O envio de comunicação para endereço eletrônico particular unilateralmente indicado pela autora não confere segurança jurídica nem supre as formalidades legais do ato citatório (art. 280 do Código de Processo Civil). 2. Do Cumprimento de Diligências e das Pesquisas de Endereço Conforme certificado pela Oficiala de Justiça (ID 280710767), a Circunscrição Judiciária do Guará não faz divisa territorial direta com Valparaíso de Goiás/GO, o que impede o cumprimento direto de mandado por Oficial de Justiça deste Tribunal, a teor do art. 2º, parágrafo único, do Provimento Judicial nº 78/2026 da Corregedoria do TJDFT. A realização de ato presencial naquela localidade exige a expedição de carta precatória (art. 237, III, do Código de Processo Civil). Diante do insucesso das tentativas anteriores, defiro a realização de pesquisas de endereço da ré Marcia Cristina perante os sistemas conveniados (BANDI, SIEL e SNIPER), nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de citação da ré Marcia Cristina da Silva Carvalho de Araújo por correio eletrônico particular (ID 280892174 e ID 284304957), diante da ausência de previsão legal e de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico; b) DETERMINAR à Secretaria do Juízo a imediata retificação do cadastro processual da ré MARCIA CRISTINA DA SILVA CARVALHO DE ARAUJO nos sistemas informatizados (PJe), incluindo o número de seu CPF: 552.570.541-91 (ID 274779559); c) DETERMINAR à Secretaria do Juízo que proceda à consulta de endereços em nome da ré MARCIA CRISTINA DA SILVA CARVALHO DE ARAUJO (CPF 552.570.541-91) perante os sistemas informatizados disponíveis (BANDI, SIEL e SNIPER); d) Localizados novos endereços ainda não diligenciados, expeça-se carta de citação postal. Caso os endereços obtidos se situem no Distrito Federal e reste frustrada a via postal, expeça-se mandado para cumprimento por Oficial de Justiça; se situados em comarca diversa sem contiguidade direta, intime-se a autora para providenciar o recolhimento das custas necessárias à expedição da respectiva carta precatória; e) Restando infrutíferas as diligências nos novos endereços ou não sendo encontrados novos registros, fica desde já deferida a citação da ré MARCIA CRISTINA DA SILVA CARVALHO DE ARAUJO por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria providenciar a respectiva publicação; f) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública do Distrito Federal para atuar como Curadora Especial da ré revel citada por edital (art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil), devendo ser cadastrada no sistema PJe para apresentação de resposta; g) DETERMINAR à Secretaria do Juízo que certifique nos autos o decurso do prazo de resposta em relação aos corréus já citados NIXON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SS LTDA - ME e NIXON GUITEMBERG LIMA DE ARAUJO (ID 271766513 e ID 272473448). Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.