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0702409-68.2026.8.07.0019

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702409-68.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS REU: BRASAL REFRIGERANTES S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS em desfavor BRASAL REFRIGERANTES S/A, partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil). A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir sob o argumento de que cancelou a cobrança. Contudo, a análise do interesse de agir confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que o autor afirma que a cobrança continuou a ser exigida mesmo após aviso de não recebimento dos produtos. A resistência da ré em solver a controvérsia extrajudicialmente justifica a busca pela tutela jurisdicional, razão pela qual rejeito a preliminar rejeitada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Incontroverso nos autos que o autor realizou a compra de refrigerantes e energéticos no valor de R$ 372,36, bem como que os produtos não foram entregues. A alegação da parte ré de que o motorista foi desligado e, por isso, não há como averiguar o ocorrido, não afasta a sua responsabilidade perante o consumidor. Trata-se do risco do empreendimento (fortuito interno), sendo dever da empresa garantir a efetiva entrega do produto ou, diante da impossibilidade, realizar a imediata rescisão contratual. Portanto, é direito do autor a rescisão do contrato, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito referente à compra não entregue, devendo a requerida cessar imediatamente qualquer cobrança, bem como se abster de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial, salvo quando comprovada ofensa aos direitos da personalidade ou situação vexatória. No caso em tela, não há provas de que a situação tenha ultrapassado o mero aborrecimento, já que não houve inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. O aborrecimento suportado com a falha na entrega e a necessidade de cancelamento da cobrança, embora cause frustração, não configura dano moral indenizável. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para rescindir o contrato e declarar a inexigibilidade do débito referente à compra não entregue, devendo a requerida cessar imediatamente qualquer cobrança, bem como se abster de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 1 de julho de 2026, 15:22:07. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito

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