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0702396-29.2025.8.07.9000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702396-29.2025.8.07.9000 RECORRENTE: EDER CHAVES DOS PASSOS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. VERBA SALARIAL PARCIALMENTE LIBERADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DO SALDO REMANESCENTE. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO SUSCITADO NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a liberação parcial de valores bloqueados em contas bancárias do agravante, reconhecendo a natureza salarial de R$ 10.351,54 e mantendo a constrição sobre o saldo remanescente, com expedição de alvará em favor do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a matéria referente ao parcelamento do crédito tributário alcança conhecimento; e (ii) verificar se os valores bloqueados judicialmente são impenhoráveis, por se tratar de verbas salariais ou aplicações em caderneta de poupança até o limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inadmissibilidade da discussão sobre o parcelamento do débito tributário, por se tratar de matéria não apreciada pelo juízo de origem, configurando inovação recursal e ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição (CPC, art. 932, III). 4. Quanto à impenhorabilidade, ressalta-se que o art. 833, IV, do CPC protege as verbas de natureza alimentar, mas tal proteção não é absoluta, podendo ser mitigada para garantir a efetividade da execução, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família, conforme entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.582.475/MG e reiterado em diversos precedentes. 5. O ônus de comprovar a natureza alimentar dos valores bloqueados é do executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Sem a devida comprovação, não há como reconhecer a impenhorabilidade. 6. No caso concreto, o agravante comprovou apenas que parte dos valores (R$ 10.351,54) possuía natureza salarial, quantia já liberada. O montante restante (R$ 13.245,51) permaneceu sem comprovação idônea de origem alimentar, motivo pelo qual se manteve a penhora. 7. A decisão agravada observou os limites da impenhorabilidade e resguardou o direito à subsistência do devedor, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário por parcelamento não pode ser conhecida em sede recursal quando não apreciada na origem, sob pena de inovação recursal. 2. A impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta e pode ser mitigada, desde que preservado o mínimo existencial. 3. Compete ao devedor comprovar a natureza alimentar dos valores bloqueados para invocar a proteção da impenhorabilidade. 4. Mantém-se a penhora sobre valores não comprovadamente salariais, ainda que oriundos de conta bancária com movimentação habitual de proventos. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que restou demonstrada a deficiência na prestação jurisdicional porque o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados; b) artigo 833, incisos IV e X, do CPC, defendendo a impenhorabilidade de valores de natureza salarial e de quantia inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos. Invoca, nesse sentido, o tema 1.235 dos recursos repetitivos do STJ; c) artigo 854, §3º, inciso I, do CPC, asseverando que houve inversão indevida do ônus da prova ao exigir do executado demonstração exaustiva da impenhorabilidade dos valores bloqueados, quando caberia ao exequente comprovar fato apto a afastar a proteção legal; d) artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, ressaltando que o parcelamento administrativo da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário, circunstância que deveria ter repercutido no exame da manutenção da constrição judicial; e e) artigo 805 do CPC, argumentando que a manutenção do bloqueio de valores, mesmo após a formalização do parcelamento administrativo do débito, configuraria afronta ao princípio da menor onerosidade da execução. Fundamenta o apelo na alínea “b” do autorizador constitucional sem, contudo, apontar qual ato de governo local contestado em face de lei federal foi julgado válido. Ao final, pede seja concedido efeito suspensivo ao recurso. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do CPC, pois “Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão” (AREsp n. 2.808.772/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Também não deve prosseguir o apelo no tocante à suposta ofensa aos artigos 833, incisos IV e X, e 854, §3º, inciso I, ambos do CPC. Isso porque, a turma julgadora, após estudar o contexto fático-probatório dos autos, assentou que “consolidou-se a tese de que a regra pode ser excepcionada para permitir a constrição de parte da remuneração do devedor, desde que se preserve um montante suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. Esse equilíbrio busca, de um lado, proteger a dignidade da pessoa humana e, de outro, assegurar a tutela jurisdicional efetiva ao credor. (...) de acordo com o artigo 854, § 3º, I, do CPC, cabe ao executado comprovar que os valores bloqueados em sua conta corrente são, de fato, impenhoráveis. Não é suficiente a mera alegação: exige-se a demonstração por meio de extratos bancários, contracheques ou outros documentos idôneos, de que a quantia constrita possui natureza salarial e que seu bloqueio efetivamente compromete o sustento do devedor e de sua família. A ausência dessa prova impede o reconhecimento da impenhorabilidade, como ocorre na hipótese em análise, em que o agravante não logrou êxito em comprovar a origem de todo o montante bloqueado.” (ID 82030203). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, conforme proposto pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.257.920/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026). Melhor sorte não colhe o inconformismo com base na indicada afronta aos artigos 151, inciso VI, do CTN, e 805 do CPC, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito dos competentes embargos de declaração, não foram decididos pelo órgão julgador, restando constatado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”. (AgInt no REsp n. 2.167.095/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Por fim, descabe dar curso ao inconformismo pelo fundamento da alínea "b", do permissivo constitucional, pois não houve julgamento válido de ato de governo local contestado em face de lei federal na decisão recorrida, incidindo, assim, o enunciado 284 da Súmula do STF, já que a deficiência na fundamentação do apelo não permite a exata compreensão da controvérsia. Veja-se: "O recorrente, ao fundamentar o recurso especial com base na alínea "b" do permissivo constitucional, não demonstrou de forma clara e fundamentada a alegação de que o órgão julgador teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Aplicação, no ponto, da Súmula n. 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 3.067.986/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026). Quanto ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que será concedido apenas em casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste ao entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, associado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt no REsp n. 2.204.789/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025. Diante de tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C9T

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