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0702392-95.2024.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 5ª Vara Cível da Capital

    ADV: MATHEUS GABRIEL GARCIA (OAB 20892A/AL), ADV: MATHEUS GABRIEL GARCIA (OAB 111820/PR), ADV: MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB 291371/SP), ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP) - Processo 0702392-95.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - EXEQUENTE: Matheus Gabriel Garcia - EXECUTADO: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual restou frutífera a ordem de indisponibilidade/bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud nas contas da parte executada (fl.20), no montante de R$ 869,02 (oitocentos e sessenta e nove reais e dois centavos). À fl. 25, a parte exequente requereu a conversão da indisponibilidade em penhora, com o depósitos nos autos e, posteriormente, expedição de alvará. A parte executada Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, à fl. 27, manifestou concordância expressa com a constrição efetuada, requerendo a transferência do montante para conta judicial, a liberação dos valores em favor da parte exequente e a consequente extinção do feito pelo pagamento. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo. Efetivada a transferência, e evidenciando que não subsiste controvérsia acerca da titularidade do crédito exequendo, razão pela qual determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em conta judicial, da seguinte forma: A) em favor de GARCIA SALVADOR ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ de nº 53.520.107/0001-27, no valor de R$ 869,02 (oitocentos e sessenta e nove reais e dois centavos), mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, através do Banco: SISPRIME DO BRASIL (084), Agência: 0010, Conta Corrente: 180187-2. Ato contínuo, de acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto. Nesse passo, analisando o caderno processual, e considerando as informações relatadas, entendo que a extinção do presente processo é medida que se impõe, diante da satisfação integral do débito executado. Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expedido o alvará, determino o arquivamento dos presentes autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió (AL), 09 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito

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