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0702389-13.2026.8.07.0008

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) PROCESSO: 0702389-13.2026.8.07.0008 AUTOR: CLEIDINALVA LUZ DA SILVA, FRANCIANO GONCALVES DOS SANTOS, LUCINETE PIRES PEREIRA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA QUARESMA, JULIANA RODRIGUES AMORIM, DIOGO CHAVES DANTAS BOMFIM, VERUSKA KATHERINE ALMEIDA OLIVEIRA, ELAINE RODRIGUES PEREIRA, ALICE DE AVILA PACHECO LOBATO, VALDENIR SOBREIRA DE ARAGAO, MARIA DE NAZARE PEREIRA DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES Decisão Interlocutória Os autores FRANCIANO GONÇALVES DOS SANTOS, LUCINETE PIRES PEREIRA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA QUARESMA, ELAINE RODRIGUES PEREIRA, VALDENIR SOBREIRA DE ARAGÃO e MARIA DE NAZARÉ PEREIRA DOS SANTOS requerem a extensão dos efeitos da tutela de urgência deferida no ID 284091896, ao fundamento de que juntaram aos autos os comprovantes dos pedidos administrativos de desassociação cuja ausência ensejou o indeferimento da medida em relação a eles. O pedido comporta acolhimento. Na decisão ID 284091896, a tutela foi deferida em relação aos autores que haviam comprovado documentalmente o pedido de desassociação, sendo indeferida quanto aos ora requerentes justamente pela ausência, naquele momento, de prova da manifestação de vontade dirigida à associação. Com a documentação ora apresentada, encontra-se superado o óbice que fundamentou o indeferimento anterior, uma vez demonstrada, em sede de cognição sumária, a manifestação expressa dos requerentes no sentido de se desligarem da associação, bem como a resistência da requerida ao pedido. É certo que, em contestação, a requerida sustenta que o desligamento associativo não implica exoneração da obrigação de custeio das despesas comuns, defendendo a subsistência do dever de contribuição enquanto os autores permanecerem titulares das respectivas unidades. Tais alegações, contudo, confundem-se com o próprio mérito da controvérsia, especialmente quanto à existência de fundamento jurídico para a cobrança das contribuições independentemente da manutenção do vínculo associativo, matéria que deverá ser apreciada oportunamente, após o exercício do contraditório e mediante cognição exauriente. Por ora, em sede de cognição sumária, os novos elementos apresentados colocam os requerentes na mesma situação daqueles já alcançados pela decisão anterior, permanecendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Ressalte-se que a suspensão das cobranças possui caráter provisório e não importa reconhecimento definitivo da inexigibilidade das contribuições, podendo a medida ser revista no curso do processo e eventual obrigação de pagamento ser reconhecida ao final, na extensão que resultar do julgamento do mérito. Assim, mantenho a decisão ID 284091896 por seus próprios fundamentos e DEFIRO o pedido de extensão da tutela, para que seus efeitos alcancem também os autores FRANCIANO GONÇALVES DOS SANTOS, LUCINETE PIRES PEREIRA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA QUARESMA, ELAINE RODRIGUES PEREIRA, VALDENIR SOBREIRA DE ARAGÃO e MARIA DE NAZARÉ PEREIRA DOS SANTOS, nos mesmos termos e sob a mesma cominação anteriormente estabelecida. Intimem-se os autores para réplica à contestação, no prazo legal. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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