Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJDFT · Vara Cível do Riacho Fundo · Certidão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702388-69.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FABIO DOS SANTOS SOARES REU: MESTRE ATACADISTA LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS A S B LTDA. CERTIDÃO Ficam as partes RÉS/APELADAS intimadas para apresentarem as CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO ora interposta. Prazo de 15 (quinze) dias. Datado e assinado eletronicamente. .
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702388-69.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FABIO DOS SANTOS SOARES REU: MESTRE ATACADISTA LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS A S B LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSÉ FABIO DOS SANTOS SOARES em face de MESTRE ATACADISTA LTDA e de COMERCIAL DE ALIMENTOS ASB LTDA (nome de fantasia “Supermercado Quibom”), todos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que foi contratado pelo Sr. Danilo de Sá Andrade, então administrador da primeira ré, para a prestação de serviço de polimento do piso do estabelecimento Mestre Atacadista, no ano de 2021, pelo valor total de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), do qual restou inadimplida a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com vencimento em 10/08/2022. Sustenta, ainda, que a primeira ré teria promovido trespasse fraudulento do estabelecimento em favor da segunda ré, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da sucessão empresarial e da responsabilidade solidária de ambas, com fundamento nos arts. 1.144 a 1.146 do Código Civil e no art. 779 do CPC. Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 10.185,45 (valor já atualizado até 25/03/2024), acrescido de juros e correção monetária. Juntou documentos, entre os quais capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens, planilha de cálculo e documentos societários. Após sucessivas emendas à inicial e diligências para localização das partes, restaram frustradas as tentativas de citação pessoal da primeira ré, inclusive na pessoa de sua sócia, tendo sido deferida e realizada a citação por edital (ID 232562602), com transcurso in albis do prazo (ID 242493060). A segunda ré, COMERCIAL DE ALIMENTOS ASB LTDA, foi pessoalmente citada (ID 213166956) e apresentou contestação (ID 215542176). Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando a ausência de qualquer relação contratual com o autor e a inexistência de grupo econômico ou de sucessão empresarial em relação à primeira ré. Aduziu que adquiriu o estabelecimento comercial situado na QN 5A, Conjunto 2, Lotes 5-6, Riacho Fundo II, por meio de contrato de trespasse celebrado com a empresa RJS Atacadista Ltda em 11/11/2022 (ID 215542177), pessoa jurídica distinta e sem vínculo com a Mestre Atacadista. No mérito, alegou a inexistência do débito e a ausência de comprovação da contratação e da prestação do serviço, impugnou as capturas de tela e áudios de aplicativo de mensagens — por ausência de cadeia de custódia e de comprovação de autenticidade — e invocou excludente de responsabilidade civil por fato exclusivo de terceiro. Pugnou pela extinção sem resolução do mérito ou, sucessivamente, pela improcedência dos pedidos. A Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da Curadoria Especial da primeira ré (citada por edital), apresentou contestação (ID 242807685). Em preliminar, suscitou a nulidade da citação editalícia, ao argumento de ausência de diligências dirigidas à pessoa da sócia. No mérito, contestou por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), sustentando permanecer com o autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e requereu a gratuidade da justiça. Determinadas novas diligências na pessoa da sócia Rejane Ferreira de Santana, restaram igualmente infrutíferas (IDs 248816927 e 250679458), tendo a Curadoria Especial manifestado ciência e requerido o prosseguimento do feito (ID 249726122). Intimadas as partes à réplica e à especificação de provas (ID 254298000), a segunda ré manifestou interesse na produção de prova documental e testemunhal (ID 257232673); a Curadoria Especial informou não ter outras provas a produzir (IDs 254645231); e o autor, após ser instado a esclarecer a finalidade da prova oral (ID 260618080), requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (ID 263123082). É o que merece relato. Decido e fundamento. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia, embora envolva questões de fato, resolve-se à luz da prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Ademais, o autor expressamente requereu o julgamento no estado (ID 263123082), a Curadoria Especial informou não ter outras provas (ID 254645231), e a prova testemunhal pretendida pela segunda ré mostra-se impertinente, na medida em que a demanda gravita em torno da existência e da titularidade de obrigação que se comprova, em regra, por documento (contrato, nota fiscal, recibo), e não por testemunhas. II.2 – Da preliminar de nulidade da citação por edital Não prospera a arguição de nulidade da citação editalícia. Conquanto seja a citação por edital medida excepcional, condicionada ao exaurimento razoável dos meios de localização da parte, tal pressuposto restou plenamente atendido nos autos. Diversamente do sustentado pela Curadoria Especial, houve reiteradas diligências dirigidas não apenas à pessoa jurídica, mas também à pessoa de sua sócia, Rejane Ferreira de Santana, em múltiplos endereços, todas negativas. Foram, ademais, realizadas pesquisas de endereços nos sistemas conveniados SINESP/INFOSEG, BANDI, SISBAJUD e SIEL. Registre-se que, mesmo após a citação por edital e a arguição da nulidade, foram determinadas e cumpridas novas diligências na pessoa da sócia (IDs 248816927 e 250679458), igualmente frustradas, restando desconhecida a parte ré e sua administradora em todos os endereços diligenciados. Atendidos, pois, os requisitos do artigo 256, I e II, e do artigo 256, § 3.º, do CPC, e observada a própria orientação jurisprudencial invocada pela Curadoria — que exige diligências na pessoa do sócio, providência efetivamente adotada —, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. II.3 – Da preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré (Comercial de Alimentos ASB Ltda) confunde-se com o mérito. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes afere-se, em abstrato, a partir das afirmações contidas na petição inicial. Tendo o autor imputado à segunda ré a condição de sucessora empresarial da primeira, dela extraindo pretensão de responsabilização solidária, é ela, em tese, parte legítima para figurar no polo passivo. A efetiva existência — ou não — da alegada sucessão empresarial constitui questão de mérito, cuja apreciação conduz à procedência ou à improcedência do pedido, e não à extinção do feito sem resolução do mérito. Rejeito, pois, a preliminar, e passo ao exame do mérito. II.4 – Do mérito II.4.1 – Da alegada sucessão empresarial A pretensão de responsabilização da segunda ré assenta-se na alegação de sucessão empresarial fraudulenta, mediante trespasse simulado do estabelecimento da Mestre Atacadista em favor da Comercial de Alimentos ASB (Supermercado Quibom). A tese, contudo, não encontra respaldo no acervo documental dos autos. O reconhecimento da sucessão empresarial irregular pressupõe a demonstração de elementos como a identidade de endereço, de objeto social, de atividade econômica e a continuidade do empreendimento, aliados a indícios de quadro societário comum ou de intuito fraudulento. No caso, o único negócio jurídico de trespasse efetivamente comprovado é o contrato de compra e venda de estabelecimento comercial celebrado, em 11/11/2022, entre RJS Atacadista Ltda (trespassante) e Comercial de Alimentos ASB Ltda (trespassária) — ID 215542177 —, relativo ao estabelecimento denominado 'Mercado Confiança', situado na QN 5A, Conjunto 2, Lotes 5-6, Riacho Fundo II. Não há, nos autos, prova de qualquer negócio jurídico entre a primeira ré (Mestre Atacadista Ltda) e a segunda ré, tampouco de identidade de quadro societário entre elas ou entre a segunda ré e a RJS Atacadista. Ao contrário, os documentos societários demonstram tratar-se de pessoas jurídicas distintas, com sócios, administração e CNPJ diversos: a Mestre Atacadista (CNPJ 36.966.715/0001-40) tinha por sócio administrador Danilo de Sá Andrade e, posteriormente, Rejane Ferreira de Santana; a Comercial ASB (CNPJ 35.570.044/0001-31) tem por sócios Almir Alves de Brito e Graziela Guedes de Souza; e a RJS Atacadista (CNPJ 46.978.809/0001-93) é representada por Warley Aparecido Santos Pereira. A própria decisão de ID 202955875 evidencia a complexidade e a distinção das transferências de estabelecimento havidas na região, sem, todavia, estabelecer liame direto de sucessão entre a primeira e a segunda rés no que toca à dívida ora cobrada. Impende destacar que o precedente invocado pelo autor — a inclusão das empresas no polo passivo do processo n.º 0706644-26.2022.8.07.0017 (ID 191478067) — refere-se a execução promovida por credor diverso e fundada em título distinto, não produzindo, por si só, efeitos vinculantes nestes autos, nem suprindo a necessária demonstração da sucessão em relação ao crédito aqui discutido. Não comprovada a sucessão empresarial nem qualquer vínculo obrigacional entre o autor e a segunda ré, impõe-se a improcedência do pedido quanto à COMERCIAL DE ALIMENTOS ASB LTDA. II.4.2 – Da existência e da comprovação do débito (primeira ré) No que concerne à primeira ré, Mestre Atacadista Ltda, tem-se que o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, a teor do art. 373, I, do CPC. Esse encargo, ademais, permanece integralmente com o autor em razão da contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial (art. 341, parágrafo único, do CPC), a qual, embora torne controvertidos os fatos, não inverte o ônus probatório — orientação, aliás, reiteradamente perfilhada pelo Egrégio TJDFT. A prova produzida pelo autor, todavia, não se revela suficiente para lastrear a condenação. Com efeito, não há nos autos instrumento contratual escrito, nota fiscal, ordem de serviço ou recibo que documente a contratação, o valor total ajustado (R$ 23.000,00) ou a realização do serviço de polimento. Tampouco há comprovação dos alegados pagamentos parciais que teriam totalizado R$ 15.000,00, dos quais dependeria a apuração do saldo remanescente de R$ 8.000,00. A planilha de cálculo de ID 191478063 é peça de elaboração unilateral, apta apenas a atualizar valor cuja existência não restou demonstrada. As capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens (ID 191478060), muito embora indiciem a existência de relacionamento comercial entre o autor e o interlocutor identificado como 'Danilo', bem como tratativas acerca de pagamentos e boletos, foram expressamente impugnadas pela segunda ré e não permitem, por si sós, aferir com a necessária segurança o objeto exato da contratação, o valor total avençado e o efetivo saldo devedor. Trata-se de prova fragmentária e unilateralmente produzida que, desacompanhada de outros elementos idôneos e diante da negativa geral, não alcança o grau de convencimento exigido para a procedência da cobrança. Registre-se, por fim, que o documento de ID 191478058, descrito como 'áudio de confissão', não basta para confirmar os fatos constitutivos, tendo sido, ainda, alcançado pela impugnação genérica das mídias eletrônicas. Ausente prova hábil da certeza e da liquidez da obrigação, também em relação à primeira ré o pedido não merece acolhida. Nesse contexto, não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), impondo-se a improcedência dos pedidos em face de ambas as rés. Por fim, o requerimento de gratuidade da justiça formulado em favor da primeira ré resta prejudicado, uma vez que, ante a improcedência dos pedidos, as custas e despesas processuais são carreadas ao autor, sucumbente, não havendo ônus de tal natureza a recair sobre a ré. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados: a) REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital, arguida pela Curadoria Especial; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré; e c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em face de ambas as rés, e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno o autor, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, com fundamento no artigo 85, § 2.º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da ré Comercial de Alimentos ASB Ltda, e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal (PRODEF), em razão do exercício da Curadoria Especial em favor da ré Mestre Atacadista Ltda. Transitada em julgado a sentença e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente. ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0