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TJAL · 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0702388-28.2017.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Saúde - AUTOR: Antônio Matias da Silva - Diante da certidão negativa do Oficial de Justiça de fl. 443, dando conta de que a parte autora mudou-se sem prévia comunicação a este Juízo, reputo válida e plenamente eficaz a intimação tentada no endereço declinado na petição inicial, com fundamento no art. 77, inciso V, e no art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando a juntada do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) de fls. 80 e 86/87, bem como dos documentos médicos e folha de rosto de prontuário do Hospital CHAMA (fls. 71/81), que comprovam a realização da cirurgia e a aquisição dos materiais concedidos mediante a utilização integral da verba pública outrora bloqueada (R$ 29.059,20), tenho por regularmente prestadas e aprovadas as contas nos presentes autos, reputando integralmente satisfeita a obrigação de fazer de assistência à saúde postulada na exordial. Intime-se a Defensoria Pública do Estado de Alagoas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito e requeira o cumprimento de sentença relativo à verba sucumbencial que lhe fora arbitrada em segunda instância (FUNDEPAL), nos moldes do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo o pedido de cumprimento de sentença quanto aos honorários, proceda o Cartório à evolução da classe processual para a fase de cumprimento de sentença e intime-se o Estado de Alagoas, na forma do art. 535 do CPC, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugne a pretensão executiva. Inerte a Defensoria Pública ou manifestado o desinteresse na execução da verba honorária, certifique-se o trânsito em julgado de eventuais pendências e proceda-se à baixa definitiva dos autos no sistema, arquivando-se com as cautelas de praxe.
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