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0702388-03.2023.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702388-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERONICE PEREIRA DE SOUZA, M DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requereu o prosseguimento da execução, com remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e posterior retificação do requisitório expedido. Verifica-se que os Agravos de Instrumento n. 0734856-74.2023.8.07.0000 e n. 0737199-43.2023.8.07.0000 transitaram em julgado, encontrando-se definitivamente solucionadas as controvérsias relativas aos critérios de atualização do crédito exequendo e às questões então submetidas ao Tribunal. Registre-se, ainda, que a parcela incontroversa referente aos honorários sucumbenciais, objeto da RPV de ID 173377257, foi integralmente quitada, conforme alvará de levantamento de ID 183291361 e comprovante de transferência de ID 183273811. Todavia, observa-se que a decisão de ID 211569833, que indeferiu o pedido de expedição de RPV com fundamento no teto de 20 salários-mínimos e manteve o crédito principal submetido ao regime de precatório, foi impugnada pela exequente por meio do Agravo de Instrumento n. 0749262-66.2024.8.07.0000. Embora conste nos autos a decisão do relator acerca do pedido de tutela recursal, não há notícia do julgamento definitivo do referido recurso ou de seu trânsito em julgado. Nesse contexto, considerando que a pretensão deduzida pela exequente guarda relação direta com a controvérsia ainda submetida à apreciação do Tribunal, revela-se recomendável aguardar a definição do mencionado agravo antes da adoção de novas providências executivas. Ante o exposto: a) Indefiro, por ora, o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial; b) Determino o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até que seja juntada notícia do julgamento definitivo ou da certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0749262-66.2024.8.07.0000; c) Com a comprovação do julgamento definitivo ou do trânsito em julgado do referido recurso, tornem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito

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