2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702378-05.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: MICHEL SEVERINO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICHELLE CAROLINE DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de procedimento contencioso especial monitório, por meio de que BRB BANCO DE BRASÍLIA SA pretende a ligeira formação de título executivo judicial em face de MICHEL SEVERINO DOS SANTOS, registrado civilmente como MICHELLE CAROLINE DOS SANTOS, com base em prova escrita desprovida de eficácia executiva, qual seja, contrato de adesão a produtos e serviços bancários (ID: 262367911) e extratos bancários (ID: 262367912 ao ID: 262367917) e, ulteriormente, à satisfação da obrigação correspondente. Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora afirmou que celebrou com a parte ré, em 25.08.2023, o contrato eletrônico n. 2023652736, relativo à operação de crédito de código 0339, no valor bruto de R$ 107.183,92, a ser quitado em 60 prestações, com vencimento final previsto para 05.09.2028. Sustenta que a parte ré se tornou inadimplente, encontrando-se em débito no montante de R$107.576,50, conforme consta da respectiva tabela (ID: 262367926). A petição inicial (ID: 262366484) foi recebida pela decisão proferida no ID: 262626570, que também deferiu liminarmente a tutela de evidência para expedição do mandado monitório. A parte ré foi citada pessoalmente (ID: 276158333), mas não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme consta da certidão lavrada no ID: 279279565, quedando revel. Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e disponho. Em primeiro lugar, verifico que não há questões processuais a serem previamente decididas. Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC. Por isso, adentro logo ao mérito. Em segundo lugar, verifico que o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC. Desse modo, a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, produz efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, conforme dispõe o art. 344 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia probatória da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC. Por outro lado, verifico ainda que a petição inicial também está instruída com o contrato de adesão a produtos e serviços bancários (ID: 262367911), extratos bancários (ID: 262367912 ao ID: 262367917), bem como a respectiva planilha do débito (ID: 262367926). Diante do cenário fático-jurídico acima exposto, verifico que o descumprimento do mandado monitório e a falta de oposição de embargos determina a convolação de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, nos termos do art. 702, § 2.º, do CPC). Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r. Acórdão tomado por paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS. ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito. Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2. O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3. Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4. Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJDFT. Acórdão n. 1205398, 00080187420158070014, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3.ªTurma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019). Por todos esses fundamentos, reconheço constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 107.576,50 (cento e sete mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), a ser corrigido pelo índice INPC-IBGE a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. Os juros de mora e o índice de correção serão substituídos a partir de 30.8.2024 pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos do art. 406, § 1.º, do CPC (com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28.06.2024). Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o montante do débito atualizado relativamente a esta etapa procedimental. O procedimento para o cumprimento desta decisão será aquele previsto no art. 523 do CPC, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se e registre-se. Intimem-se, ficando dispensada a intimação da parte ré (revel). Brasília, 9 de setembro de 2026, 13:32:49. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito