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TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
Ementa. PROCESSO CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. SUBSISTE IMPUGNAÇÃO À NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. A apelação da parte autora contra a sentença de indeferimento da petição inicial se restringe ao indeferimento da gratuidade de justiça e à condenação ao pagamento das custas processuais, consoante delimitação realizada em petição incidental. 2. Fatos relevantes. (i) intimada a apresentar emenda à petição inicial, a parte autora não se manifestou no prazo concedido. (ii) a petição inicial foi indeferida e a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o não deferimento da gratuidade judiciária. (iii) apesar da apelação, originalmente, abarcar os pedidos de concessão de gratuidade de justiça e desconstituição da sentença de indeferimento da petição inicial, em petição protocolizada posteriormente, a parte autora noticiou a existência de tratativas para formalização de acordo extrajudicial, de modo que não subsistiria interesse no prosseguimento do curso processual, mas apenas na apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita, em razão de sua condenação ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos à concessão da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. É de se considerar que adveio a perda superveniente do interesse recursal relativo à desconstituição da sentença, de modo que, nesse capítulo, fica prejudicada a análise das razões recursais. Capítulo recursal não conhecido. 5. A Constituição Federal fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), de sorte que ela somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, arts. 98 e ss.), o que deve ter por base a análise de elementos indiciários, enfatizando-se que a onerosidade do processo judicial é a regra (CPC, art. 82); a gratuidade, a exceção. 6. A declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não é apta a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita se existirem elementos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da benesse. 7. A Recomendação CNJ nº 159/2024, que reafirma a presunção legal de hipossuficiência prevista no artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não tem aplicabilidade ao caso concreto, pois o acervo probatório demonstra de forma objetiva a ausência de vulnerabilidade econômica. 8. Mais precisamente, a parte autora aufere renda mensal bruta superior a cinco salários-mínimos, o que se mostra insuficiente ao excepcional deferimento da gratuidade judiciária, sobretudo quando considerado o baixo valor das custas processuais na Justiça do Distrito Federal e Territórios. IV. DISPOSITIVO. 9. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 82, 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 929662, 20140610142214APC,Rel.Gilberto Pereira de Oliveira, Terceira Turma Cível,j.16.03.2016, DJe 07.04.2016; TJDFT, acórdão 2072218, 0734611-92.2025.8.07.0000,Rel.Leonor Aguena, Quinta Turma Cível,j.04/12/2025, DJe 21.1º.2026.
TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
Ementa. PROCESSO CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. SUBSISTE IMPUGNAÇÃO À NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. A apelação da parte autora contra a sentença de indeferimento da petição inicial se restringe ao indeferimento da gratuidade de justiça e à condenação ao pagamento das custas processuais, consoante delimitação realizada em petição incidental. 2. Fatos relevantes. (i) intimada a apresentar emenda à petição inicial, a parte autora não se manifestou no prazo concedido. (ii) a petição inicial foi indeferida e a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o não deferimento da gratuidade judiciária. (iii) apesar da apelação, originalmente, abarcar os pedidos de concessão de gratuidade de justiça e desconstituição da sentença de indeferimento da petição inicial, em petição protocolizada posteriormente, a parte autora noticiou a existência de tratativas para formalização de acordo extrajudicial, de modo que não subsistiria interesse no prosseguimento do curso processual, mas apenas na apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita, em razão de sua condenação ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos à concessão da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. É de se considerar que adveio a perda superveniente do interesse recursal relativo à desconstituição da sentença, de modo que, nesse capítulo, fica prejudicada a análise das razões recursais. Capítulo recursal não conhecido. 5. A Constituição Federal fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), de sorte que ela somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, arts. 98 e ss.), o que deve ter por base a análise de elementos indiciários, enfatizando-se que a onerosidade do processo judicial é a regra (CPC, art. 82); a gratuidade, a exceção. 6. A declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não é apta a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita se existirem elementos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da benesse. 7. A Recomendação CNJ nº 159/2024, que reafirma a presunção legal de hipossuficiência prevista no artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não tem aplicabilidade ao caso concreto, pois o acervo probatório demonstra de forma objetiva a ausência de vulnerabilidade econômica. 8. Mais precisamente, a parte autora aufere renda mensal bruta superior a cinco salários-mínimos, o que se mostra insuficiente ao excepcional deferimento da gratuidade judiciária, sobretudo quando considerado o baixo valor das custas processuais na Justiça do Distrito Federal e Territórios. IV. DISPOSITIVO. 9. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 82, 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 929662, 20140610142214APC,Rel.Gilberto Pereira de Oliveira, Terceira Turma Cível,j.16.03.2016, DJe 07.04.2016; TJDFT, acórdão 2072218, 0734611-92.2025.8.07.0000,Rel.Leonor Aguena, Quinta Turma Cível,j.04/12/2025, DJe 21.1º.2026.
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