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TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA MOVIDO POR FELIPE CONTRA DIRETOR-GERAL DO DETRAN/DF. JULGADA PROCEDENTE. TRÂNSITO. MULTA. RECURSO ADMINISTRATIVO. CRLV. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária interposta em razão de sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra o Diretor-Geral do DETRAN/DF e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal, na qual foi concedida a segurança para determinar a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) referente ao exercício de 2025, independentemente do pagamento de multa decorrente do Auto de Infração, em virtude da existência de recurso administrativo pendente de julgamento com efeito suspensivo. 1.1. O impetrante sustentou que interpôs recursos administrativos contra a penalidade aplicada, permanecendo pendente de julgamento o recurso dirigido ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal, circunstância que suspenderia a exigibilidade da multa e impediria sua utilização como restrição ao licenciamento anual do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se é legítima a exigência de quitação de multa de trânsito como condição para emissão do CRLV quando há recurso administrativo pendente de julgamento com efeito suspensivo; e (ii) se a emissão do licenciamento durante o curso do processo implica perda superveniente do objeto do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro atribui efeito suspensivo ao recurso interposto contra a imposição de penalidade de trânsito, impedindo que a sanção produza efeitos executórios enquanto não houver decisão administrativa definitiva. 3.1. Embora o art. 131, § 2º, do CTB exija a quitação de multas para a expedição do licenciamento anual, tal exigência alcança apenas débitos exigíveis, não abrangendo penalidades cuja exigibilidade esteja suspensa por força de recurso administrativo pendente. 4. A interpretação conjunta dos arts. 131, § 2º, e 285 do CTB afasta a possibilidade de utilização de multa ainda não definitivamente constituída como obstáculo à emissão do CRLV. 4.1. A adoção de entendimento diverso implicaria esvaziamento do efeito suspensivo legalmente conferido ao recurso administrativo e afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 5. No caso concreto, a própria autoridade coatora reconheceu a existência de recurso administrativo pendente de julgamento e a vigência do efeito suspensivo da penalidade, bem como informou a posterior emissão do CRLV de 2025. 5.1. A emissão administrativa do documento no curso da demanda não caracteriza perda superveniente do objeto, mas reconhecimento da procedência da pretensão deduzida pelo impetrante. 5.2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, impõe-se a manutenção integral da sentença concessiva da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária improvida. Tese de julgamento: "1. A multa de trânsito submetida a recurso administrativo pendente de julgamento, dotado de efeito suspensivo, não pode ser exigida como condição para emissão do CRLV. 2. A emissão do licenciamento no curso do processo não acarreta perda superveniente do objeto do mandado de segurança, configurando reconhecimento da procedência da pretensão. 3. A utilização de penalidade ainda não definitivamente constituída como restrição ao licenciamento viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 131, § 2º, e 285; Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 487, I; Lei n.º 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25. Jurisprudência relevante citada: Súmula 312 do STJ; TJDFT, Processo nº 0757150-14.2019.8.07.0016, Rel. João Luís Fischer Dias, Segunda Turma Recursal, DJe 22/03/2021.
TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA MOVIDO POR FELIPE CONTRA DIRETOR-GERAL DO DETRAN/DF. JULGADA PROCEDENTE. TRÂNSITO. MULTA. RECURSO ADMINISTRATIVO. CRLV. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária interposta em razão de sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra o Diretor-Geral do DETRAN/DF e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal, na qual foi concedida a segurança para determinar a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) referente ao exercício de 2025, independentemente do pagamento de multa decorrente do Auto de Infração, em virtude da existência de recurso administrativo pendente de julgamento com efeito suspensivo. 1.1. O impetrante sustentou que interpôs recursos administrativos contra a penalidade aplicada, permanecendo pendente de julgamento o recurso dirigido ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal, circunstância que suspenderia a exigibilidade da multa e impediria sua utilização como restrição ao licenciamento anual do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se é legítima a exigência de quitação de multa de trânsito como condição para emissão do CRLV quando há recurso administrativo pendente de julgamento com efeito suspensivo; e (ii) se a emissão do licenciamento durante o curso do processo implica perda superveniente do objeto do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro atribui efeito suspensivo ao recurso interposto contra a imposição de penalidade de trânsito, impedindo que a sanção produza efeitos executórios enquanto não houver decisão administrativa definitiva. 3.1. Embora o art. 131, § 2º, do CTB exija a quitação de multas para a expedição do licenciamento anual, tal exigência alcança apenas débitos exigíveis, não abrangendo penalidades cuja exigibilidade esteja suspensa por força de recurso administrativo pendente. 4. A interpretação conjunta dos arts. 131, § 2º, e 285 do CTB afasta a possibilidade de utilização de multa ainda não definitivamente constituída como obstáculo à emissão do CRLV. 4.1. A adoção de entendimento diverso implicaria esvaziamento do efeito suspensivo legalmente conferido ao recurso administrativo e afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 5. No caso concreto, a própria autoridade coatora reconheceu a existência de recurso administrativo pendente de julgamento e a vigência do efeito suspensivo da penalidade, bem como informou a posterior emissão do CRLV de 2025. 5.1. A emissão administrativa do documento no curso da demanda não caracteriza perda superveniente do objeto, mas reconhecimento da procedência da pretensão deduzida pelo impetrante. 5.2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, impõe-se a manutenção integral da sentença concessiva da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária improvida. Tese de julgamento: "1. A multa de trânsito submetida a recurso administrativo pendente de julgamento, dotado de efeito suspensivo, não pode ser exigida como condição para emissão do CRLV. 2. A emissão do licenciamento no curso do processo não acarreta perda superveniente do objeto do mandado de segurança, configurando reconhecimento da procedência da pretensão. 3. A utilização de penalidade ainda não definitivamente constituída como restrição ao licenciamento viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 131, § 2º, e 285; Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 487, I; Lei n.º 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25. Jurisprudência relevante citada: Súmula 312 do STJ; TJDFT, Processo nº 0757150-14.2019.8.07.0016, Rel. João Luís Fischer Dias, Segunda Turma Recursal, DJe 22/03/2021.
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