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0702372-31.2024.8.01.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 2ª Vara Cível

    ADV: LUIZ DE ALMEIDA TAVEIRA JUNIOR (OAB 4188/AC) - Processo 0702372-31.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDOR: A.S.S. - Decisão Analisando a petição de fls. 70-78, por meio da qual a parte exequente apresenta nova planilha e requer a conversão do feito para o rito da prisão civil (art. 528, § 3º, do CPC), bem como a intimação por edital do executado. Para evitar tumulto processual decorrente da incompatibilidade procedimental na cumulação de ritos (expropriação para o saldo pretérito longo e prisão para as três últimas parcelas) nos mesmos autos, o pedido de conversão não comporta deferimento nestes autos físicos/sistema atual. O rito da prisão deverá ser ajuizado em processo autônomo por meio do sistema eproc, devidamente instruído com cópia do título executivo, documentos pessoais e planilha atualizada. Advirto, por oportuno, que ao promover o ajuizamento autônomo, a parte exequente deverá corrigir a base de cálculo constante em sua planilha. O título executivo judicial (fls. 13-15) fixou a obrigação alimentar em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, ao passo que os cálculos apresentados às fls. 71-72 utilizaram o patamar de 50%, o que caracteriza excesso de execução, passível de indeferimento liminar da prisão. Ante o exposto, determino: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o ajuizamento da execução pelo rito da prisão civil em processo autônomo via sistema eproc, com a apresentação dos documentos necessários e a correção do percentual cobrado, caso seja de seu interesse. b) No mesmo prazo, manifeste-se a parte credora informando como pretende o prosseguimento desta execução, requerendo as diligências que entender de direito. c) Com a manifestação ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Cruzeiro do Sul (AC), data da assinatura digital. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito

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