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TJDFT · 5º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702371-71.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIEL PAULO DE SOUZA REU: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL XIMENES RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ARIEL PAULO DE SOUZA em face de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, partes qualificadas, em que pretende a condenação da ré ao pagamento do importe de R$10.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral experimentado (inicial e emenda de ids. 267902411 e 274761130). A parte ré, regularmente citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação, id. 286164052. Em seguida, ofertou defesa ao id. 287358082, na qual sustenta a nulidade da citação e refuta a pretensão autoral. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Decido. O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que, embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos. A ré suscita a nulidade da citação, ao argumento de que não há identificação, qualificação ou assinatura da pessoa que recebeu o mandado. Com efeito, conquanto a certidão de id. 283309417 ateste a citação/intimação da requerida, não há qualquer notícia sobre quem recebeu o mandado e a contrafé, elementos indispensáveis para a sua validade, conforme art. 251, III, do CPC aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Neste cenário, de rigor o acolhimento da preliminar para declarar a nulidade da citação e afastar a penalidade do art. 20 da Lei n. 9.099/95. Não obstante a invalidade do ato, a ré compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação, razão pela qual tenho por suprido o ato citatório, com esteio no art. 239, I, do CPC. Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC. Ainda, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade. O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O vínculo jurídico existente entre as partes está provado por meio do contrato de id. 267902435, assim como a obrigação assumida pela ré de realizar a transferência da titularidade do automóvel para no nome do autor e o dado em pagamento para o nome de terceiro junto ao órgão de trânsito. Não há dissenso, igualmente, de que a transferência somente se deu após o ajuizamento da ação. A controvérsia reside, portanto, na existência de dano moral passível de compensação. A alegação da ré de que “é praxe no ramo de comércio de veículos seminovos e, conforme foi expressamente pactuado e de pleno conhecimento e anuência do Autor desde a celebração do negócio, a transferência formal de propriedade dos automóveis dados em negociação fica condicionada à efetiva revenda/repassagem dos veículos a terceiros compradores.” (id. 287358082) está destituída de suporte probatório, ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC. E, ainda que assim não fosse, tal lógica, por óbvio, não se aplica ao veículo adquirido pelo autor, cuja obrigação de transferência para o seu nome foi assumida pela requerida. Evidenciado, portanto, que houve falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Todavia, não verifico dano moral passível de compensação. O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos para além das frustrações as quais todos nós, vivendo em sociedade, estamos sujeitos. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que insegurança jurídica. Em suma, o mero descumprimento contratual, como no caso em tela, não acarreta dano moral compensável, ainda que tenha havido demora na transferência da titularidade do veículo, e tentativa sem êxito de solucionar amigavelmente a situação. Tais fatos, apesar de lamentáveis, não foram suficientes para lhe ofender a dignidade ou a honra. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários, art. 55 da Lei n. 9.099/95. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 4 de setembro de 2026. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta
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