Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível do Guará · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702368-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO MONTEIRO PEREIRA REU: IVANILDES ALEXANDRE DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com quebra de contrato, pedido de nulidade contratual e pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JULIANO MONTEIRO PEREIRA em desfavor de IVANILDES ALEXANDRE DE SOUZA, distribuída em 06/03/2024, à qual se atribuiu o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Narrou o autor, na petição inicial, que a requerida lhe ofereceu estabelecimento comercial destinado à atividade de clínica de estética, pelo valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), negócio que, segundo compreendeu, abrangeria o imóvel, a clínica, a carteira de clientes, os aparelhos e os móveis. Afirmou haver repassado à requerida, no ato, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ficando o saldo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) dividido em parcelas mensais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sustentou que, ao buscar orientação jurídica, descobriu que o contrato era desproporcional ao que fora tratado verbalmente, que não houvera compra de clínica, mas arrendamento de ponto comercial, e que o maquinário e os móveis não valeriam mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Afirmou que o imóvel era locado, que não poderia ser sublocado, que o CNPJ da empresa foi baixado no curso do negócio e que a requerida não lhe repassou os valores de pacotes de serviços já contratados e pagos por clientes, os quais teve de executar sem contrapartida. Alegou, ainda, que decorridos aproximadamente quarenta dias a requerida passou a exigir a devolução do espaço, teria sabotado o estabelecimento, entrado em contato com as clientes, difamado o autor, impedido a celebração de novos contratos e comunicado à imobiliária a impossibilidade de sublocação, o que teria conduzido ao despejo. Formulou os seguintes pedidos: concessão da gratuidade de justiça; devolução de valores de pacotes recebidos pela requerida e executados pelo autor, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); reconhecimento da quebra do contrato por descumprimento das cláusulas pactuadas, com anulação do negócio jurídico celebrado com base em erro, dolo ou coação; indenização por danos morais decorrentes de fraude, consistente na venda da empresa com CNPJ para transferência e posterior baixa do registro sem seu conhecimento; indenização por danos morais por difamação, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base na comunicação de ocorrência policial nº 180.706/2023-1, protocolo nº 2377081/2023; devolução do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de forma atualizada, com a desobrigação do pagamento do saldo remanescente; e procedência para anulação do negócio jurídico. Invocou os arts. 46, 47 e 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a disciplina civil da anulabilidade do negócio jurídico e a caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil. Requereu, ao final, a condenação da requerida em custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) e protestou pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e por depoimento pessoal. A inicial veio instruída com procuração e com a comunicação de ocorrência policial nº 180.706/2023-1, registrada perante a Delegacia Eletrônica da Polícia Civil do Distrito Federal em 01/11/2023, na qual o autor figura como comunicante e vítima de suposta difamação, com data do fato situada entre 26/10/2023 e 01/11/2023, no endereço SRIA II QE 13 CJ H, lote 02, Guará/DF, e cujo campo de versão reproduz exclusivamente a declaração do próprio comunicante. Pela decisão de 25/03/2024, determinou-se ao autor a comprovação documental do direito à gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Em 05/04/2024 o autor juntou documentos e informou não possuir renda registrada em carteira de trabalho. Pela decisão de 10/04/2024, determinou-se a juntada das três últimas declarações de ajuste anual do imposto de renda, ao que o autor respondeu, em 25/04/2024 e em 20/08/2024, nunca haver apresentado declaração. Pelo despacho de 26/08/2024, determinou-se a juntada de extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito relativos aos meses de maio, junho e julho de 2024 junto às instituições indicadas, o que foi atendido em 28/08/2024 com a apresentação de extratos bancários de diversas instituições. Pela decisão de 26/11/2024, deferiu-se ao autor o benefício da gratuidade de justiça, recebeu-se a petição inicial por reputá-la formalmente perfeita e corretamente instruída, deixou-se de designar a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 3º, § 3º, do mesmo diploma e na razoável duração do processo, e determinou-se a citação da ré para resposta no prazo legal, sob pena de revelia, com as diligências subsidiárias de pesquisa nos sistemas BANDI, SIEL e SNIPER na hipótese de não localização. A carta de citação foi devolvida em 20/12/2024 com a informação de destinatário ausente. Em 14/01/2025 o autor indicou novo endereço e requereu a citação por oficial de justiça, juntando peças emprestadas de outro processo. Cumprido o mandado, o oficial de justiça certificou, em 29/01/2025, não haver procedido à citação no endereço da QE 13, Conjunto H, lote 02, Guará II, uma vez que fora informado por responsável pelo comércio do primeiro andar que a requerida ali mantivera salão de beleza no segundo andar, mas mudara do local. Realizadas as pesquisas nos sistemas BANDI, SIEL e SNIPER, cujos resultados foram juntados em 12/05/2025, expediu-se nova carta de citação em 27/05/2025 para o endereço da QE 46, Conjunto K, casa 07, Guará II, com entrega comprovada em 06/06/2025. Em 24/06/2025, a requerida requereu a habilitação de sua advogada. Em 30/06/2025 apresentou contestação, na qual, preliminarmente, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, afirmando encontrar-se desempregada desde a venda do ponto comercial, realizando apenas trabalhos eventuais de massoterapia, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. No mérito, sustentou a requerida que vendeu o ponto comercial situado na QE 13, conjunto H, lote 2, sala 02, Guará/DF, compreendendo mercadorias, móveis, utensílios, equipamentos estéticos e instalações, e que a cláusula relativa ao objeto contratual é expressa ao consignar que "A presente transação compreende apenas os itens indicados presente cláusula, não incluindo o IMÓVEL no qual encontra-se instalado o estabelecimento". Afirmou que o autor leu e assinou o contrato de livre e espontânea vontade, tendo plena ciência de que se tratava da venda de ponto comercial. Impugnou a alegação de que o maquinário não valeria mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afirmando que somente o aparelho de criofrequência entregue no dia da assinatura custou R$ 34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais), conforme nota fiscal juntada, e relacionou os demais equipamentos, móveis e utensílios transferidos, cuja soma alcançaria R$ 56.720,00 (cinquenta e seis mil, setecentos e vinte reais). Quanto à baixa do CNPJ, reconheceu havê-la promovido, esclarecendo que a empresa se encontrava em situação de insolvência, com dívidas, e sustentou que o contrato não contém cláusula alguma dispondo sobre a venda do CNPJ, mas apenas do ponto comercial, tendo o autor, inclusive, alterado o nome do estabelecimento de Rosa La Rouge para Estética Dama da Noite. Negou ter deixado de repassar valores de pacotes, afirmando que realizou todos os atendimentos antes da venda. Negou a prática de difamação, sustentando que jamais proferiu as declarações atribuídas e que tal conduta prejudicaria a própria imagem construída perante sua clientela, requerendo a improcedência do pedido de danos morais por ausência de lastro probatório. Quanto à rescisão, opôs-se ao rompimento do vínculo, invocando a livre manifestação de vontade e afirmando ter cumprido fielmente as cláusulas pactuadas, sustentando que o único descumprimento partiu do autor, que deixou de honrar as parcelas. Formulou pedido que denominou contraposto, aduzindo que, conforme contrato celebrado em 23/07/2023, o autor se comprometeu a pagar 18 (dezoito) parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com vencimento no dia 30 de cada mês, a partir de setembro de 2023, e que pagou apenas a entrada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requereu a condenação do autor ao pagamento de R$ 51.484,24 (cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), correspondentes às parcelas vencidas com atualização monetária, multa de mora e juros legais, conforme tabela anexa. Pediu, ao final, o acolhimento da preliminar de gratuidade, a improcedência de todos os pedidos do autor, a manutenção da relação contratual e, subsidiariamente, que eventual rescisão observasse as orientações legais aplicáveis ao contrato de compra e venda de ponto comercial. Protestou pela produção de prova documental, testemunhal e por depoimento pessoal do autor. A contestação veio instruída com os seguintes documentos: comprovante de baixa do CNPJ; captura de tela da rede social Instagram relativa à alteração do nome do estabelecimento de Rosa La Rouge para Estética Dama da Noite; documento de identidade da requerida; contrato de compra e venda de ponto comercial; registro de conversas relativas à compra e venda; demonstrativo de débitos do CNPJ Rosa La Rouge; extratos bancários da requerida; relação dos maquinários vendidos com o ponto comercial; nota fiscal eletrônica nº 000016, série 1, emitida em 18/01/2021 por Andrade & Ansolin Ltda, tendo como destinatária Ivanildes Alexandre de Souza Rodrigues, relativa a aparelho de tecarterapia e criofrequência, com valor total de produtos de R$ 34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais) e valor total da nota de R$ 36.047,39 (trinta e seis mil, quarenta e sete reais e trinta e nove centavos); e tabela atualizada de débitos, elaborada em 30/06/2025 na calculadora oficial deste Tribunal, discriminando 18 (dezoito) parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), vencidas entre 30/09/2023 e 28/02/2025, e apurando o total de R$ 51.484,24 (cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Intimado, o autor apresentou réplica em 04/09/2025, na qual reiterou integralmente os termos da inicial, sustentou que a defesa traz informações fantasiosas, requereu a improcedência do pedido contraposto, afirmando que a devolução dos valores pagos corresponde ao retorno das partes ao estado anterior, invocou o art. 247 do Código Civil, pediu a condenação da requerida por litigância de má-fé e reiterou os pedidos formulados na petição inicial, requerendo, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento. Pela decisão de 20/01/2026, com apoio no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedeu-se à ré reconvinte o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de comprovantes de renda e despesas dos últimos dois meses e da última declaração de imposto de renda, além da demonstração de que os valores disponíveis em conta corrente e aplicações não seriam suficientes para o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do benefício. Pela decisão de 08/05/2026, considerando que a parte reconvinte não procedeu à emenda determinada no prazo assinalado nem recolheu as custas do pedido reconvencional, indeferiu-se o benefício da gratuidade de justiça e determinou-se a intimação para recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento da reconvenção. Em 12/05/2026 a requerida apresentou petições nas quais informou que os extratos teriam sido enviados desde 10/02/2026 sem constar dos autos por falha sistêmica, juntou novamente extratos bancários dos meses de novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026 e reiterou o pedido de gratuidade, sustentando que a gratuidade pode ser requerida a qualquer tempo e que se encontra desempregada. Em 10/07/2026 o autor requereu o não recebimento da reconvenção, ante o descumprimento da determinação de emenda. Pela decisão de 13/07/2026, consignou-se que a ré reconvinte fora devidamente advertida de que o não recolhimento das custas ensejaria o não recebimento da reconvenção, que a juntada intempestiva de extratos e a reiteração do pedido de gratuidade, após a preclusão da decisão que o indeferiu, não têm o condão de suspender a determinação de recolhimento, e, acolhendo o pedido do autor, NÃO SE RECEBEU a reconvenção formulada por IVANILDES ALEXANDRE DE SOUZA, com determinação de cancelamento de sua distribuição e de prosseguimento do feito exclusivamente quanto aos pedidos da ação principal. O autor apresentou alegações finais em 15/07/2026, reiterando integralmente a narrativa da inicial e os pedidos nela formulados, com pedido de confirmação da gratuidade de justiça e de condenação da requerida nas verbas de sucumbência. A requerida não apresentou alegações finais. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, segundo o qual "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". A controvérsia é essencialmente documental e jurídica, e a prova oral requerida não teria aptidão para alterar o desfecho, pelas razões que passo a expor. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há preliminares pendentes nem nulidades a sanar. Registro, de início, que não há pedido reconvencional a julgar. A pretensão de cobrança das parcelas vencidas, formulada pela requerida sob a denominação de pedido contraposto, é, materialmente, reconvenção, instituto próprio do procedimento comum, disciplinado pelo art. 343 do Código de Processo Civil, cujo caput dispõe: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa." O pedido contraposto é figura restrita aos procedimentos que o admitem expressamente, o que não é o caso do procedimento comum cível. Assim tratada, a pretensão foi objeto das decisões de 20/01/2026, 08/05/2026 e 13/07/2026, e esta última, ante o não recolhimento das custas após regular advertência, não recebeu a reconvenção e determinou o cancelamento de sua distribuição. A decisão não foi objeto de recurso e restou preclusa. Não há, portanto, pretensão reconvencional pendente de julgamento, e o pedido de condenação do autor ao pagamento de R$ 51.484,24 (cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) fica rejeitado, seja pela ausência de veículo processual apto a veiculá-lo, seja porque, como se verá, a rescisão contratual ora decretada retira o fundamento da exigibilidade das parcelas vincendas. Passo ao mérito da ação principal. A relação jurídica travada entre as partes é de compra e venda de estabelecimento comercial, ou trespasse, e não relação de consumo. O autor invocou os arts. 46, 47 e 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor, mas o enquadramento não se sustenta. O art. 2º da Lei nº 8.078/90 define: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O autor não adquiriu o estabelecimento como destinatário final, mas como instrumento de exercício de atividade econômica própria, tanto que passou a explorar a clínica sob nova denominação, Estética Dama da Noite. A aquisição de bens de produção destinados ao exercício profissional afasta a incidência do microssistema consumerista. Aplicam-se, pois, as normas do Código Civil relativas aos negócios jurídicos, aos contratos em geral e ao estabelecimento empresarial, notadamente os arts. 1.142 a 1.149 do Código Civil. Delimito, com precisão, as teses e os pedidos deduzidos, porque o desfecho não é uniforme. O autor sustenta, primeiro, que houve vício de consentimento, por acreditar comprar clínica e imóvel quando adquiria ponto comercial arrendado. Sustenta, segundo, que o objeto do negócio foi desfalcado, porque o CNPJ da empresa foi baixado, os equipamentos valiam muito menos do que o preço sugeria e o imóvel não podia ser sublocado, o que levou ao despejo. Sustenta, terceiro, que a requerida deixou de repassar valores de pacotes já pagos por clientes, cujos serviços teve de executar. Sustenta, quarto, que a requerida o difamou perante a clientela e a imobiliária. Pede, em consequência, a desconstituição do negócio, a devolução dos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos, a desobrigação do saldo, a restituição de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) relativos aos pacotes e indenização por danos morais. Começo pelo pedido de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, tal como formulado, para rejeitá-lo nessa exata configuração. A anulabilidade por erro exige que o erro seja substancial e escusável. O art. 138 do Código Civil dispõe: "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." O art. 139, inc. I, esclarece que o erro é substancial quando "interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais". Já o dolo, na dicção do art. 145, autoriza a anulação quando for a sua causa: "São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa." No caso, o instrumento contratual juntado pela requerida contém cláusula expressa quanto ao objeto, transcrita na contestação nos seguintes termos: "A presente transação compreende apenas os itens indicados presente cláusula, não incluindo o IMÓVEL no qual encontra-se instalado o estabelecimento." A alegação do autor de que supunha adquirir o imóvel colide frontalmente com o texto que assinou. Erro que decorre da simples falta de leitura de cláusula expressa e destacada não é erro escusável, e a diligência normal exigível de quem despende R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à vista compreende, no mínimo, a leitura do objeto contratual. Tampouco há prova de dolo, de coação ou de manobra ardilosa da requerida na formação do consentimento. Os documentos denominados CONVERSAS COMPRA E VENDA JULIANO, juntados com a contestação, evidenciam tratativas entre as partes, sem que deles se extraia artifício apto a induzir o autor em erro. Da mesma forma, não prospera a tese de vício relacionado ao valor dos equipamentos. O autor afirmou, sem qualquer elemento de prova, que o maquinário e os móveis não valeriam mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A requerida, ao contrário, apresentou a nota fiscal eletrônica nº 000016, série 1, emitida em 18/01/2021, relativa a aparelho de tecarterapia e criofrequência, com valor de produtos de R$ 34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais), além do documento denominado MAQUINARIOS VENDIDOS COM O PONTO COMERCIAL, com a relação e os valores estimados dos demais itens, cuja soma indica montante de R$ 56.720,00 (cinquenta e seis mil, setecentos e vinte reais). O autor não impugnou especificamente esses documentos em sua réplica, limitando-se a reiterar a narrativa inicial. Aplica-se o art. 341, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas", regra cuja lógica se estende, por identidade de razão, à manifestação sobre documentos, na forma do art. 436 do mesmo diploma. A afirmação isolada e não demonstrada de que os bens valiam pouco não pode prevalecer sobre nota fiscal e sobre relação discriminada não contestada de forma específica. Não há, tampouco, dano moral indenizável, e este ponto merece exame detido, pois nele se concentra a maior parte do valor econômico atribuído à causa. O autor formulou dois pedidos indenizatórios de natureza extrapatrimonial. O primeiro, fundado em suposta fraude consistente na venda de empresa com CNPJ para transferência, seguida de baixa do registro sem seu conhecimento. O segundo, fundado em difamação, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), amparado exclusivamente na comunicação de ocorrência policial nº 180.706/2023-1. Quanto ao primeiro, o contrato juntado aos autos não contempla cessão de quotas sociais nem transferência de pessoa jurídica. O objeto contratual, como visto, restringe-se a mercadorias, móveis, utensílios, equipamentos e instalações do estabelecimento. A baixa do CNPJ da sociedade Rosa La Rouge Salão de Beleza Ltda, comprovada pelo documento COMPROVANTE BAIXA CNPJ e contextualizada pelo demonstrativo DEBITOS CNPJ ROSA LA ROUGE, ambos juntados com a contestação, não subtraiu do autor bem que lhe houvesse sido prometido. Tanto assim que o próprio autor, conforme a captura de tela PRINT INSTAGRAM ALTERAÇÃO DO NOME ROSA LA ROUGE PARA ESTETICA DAMA DA NOITE, passou a explorar o estabelecimento sob denominação inteiramente nova, o que revela que a manutenção do registro anterior não integrava, na prática, o proveito que buscava. Quanto ao segundo, o único elemento é o registro policial de 01/11/2023, cujo campo de versão reproduz declaração unilateral do próprio autor. O documento consigna expressamente que "O conteúdo do campo versão das partes trata-se de texto elaborado exclusivamente pelo (a) comunicante, ficando preservada a íntegra da versão original registrada". Não há nos autos mensagem, testemunho, gravação ou qualquer outro elemento independente que corrobore a atribuição das falas à requerida. Comunicação de ocorrência registrada em delegacia eletrônica comprova que a declaração foi prestada, não que o fato declarado ocorreu. Não se produziu, portanto, prova de conduta ofensiva à honra ou à imagem do autor, e o ônus dessa demonstração lhe incumbia, na forma do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Cabe, sobretudo, um esclarecimento sobre a natureza do conflito. O que estes autos revelam não é ofensa a direito da personalidade, mas divergência econômica sobre o aviamento e a qualidade do estabelecimento adquirido. O art. 1.142 do Código Civil define: "Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária." O aviamento é justamente a aptidão desse complexo organizado para gerar lucro, atributo que resulta da clientela, da localização, da reputação e da organização dos fatores de produção. É bem imaterial que não se transfere por simples entrega de aparelhos, e cuja avaliação é, por natureza, prospectiva e incerta. Toda a insatisfação do autor gravita em torno desse ponto. Ele pagou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à vista e assumiu 18 (dezoito) parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) na expectativa de receber um negócio em funcionamento, com clientela ativa, com continuidade da ocupação do imóvel e com uma marca já conhecida no local. Em poucas semanas, viu-se sem o registro empresarial que supunha adquirir, em litígio quanto à permanência no ponto e sem a clientela que imaginara herdar. A frustração de expectativa de rentabilidade e a discussão sobre o valor real do aviamento e sobre a qualidade do estabelecimento transferido são questões contratuais e patrimoniais. Resolvem-se pela via da rescisão e da restituição, não pela via indenizatória extrapatrimonial. O aborrecimento inerente ao insucesso de um negócio, ainda que intenso e prolongado, não configura, por si só, lesão a direito da personalidade. Rejeito, por isso, integralmente os pedidos de indenização por danos morais. Rejeito, igualmente, o pedido de restituição de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de valores de pacotes recebidos pela requerida e supostamente executados pelo autor. O pedido é absolutamente desacompanhado de prova. Não há nos autos relação de clientes, contrato de pacote, comprovante de pagamento por terceiro, agenda de atendimentos, recibo ou qualquer documento que identifique um único procedimento prestado pelo autor cuja contraprestação houvesse ficado com a requerida. Não há sequer memória de cálculo que explique como se chegou ao montante pretendido. A requerida negou o fato, afirmando haver realizado todos os atendimentos antes da venda. Diante de uma alegação genérica de um lado e de uma negativa do outro, sem nenhum elemento objetivo a amparar a primeira, a solução é a que decorre do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. O pedido é improcedente. Não obstante tudo o quanto se disse, a pretensão de desfazimento do contrato procede, ainda que por fundamento diverso daquele nominalmente invocado. O autor pediu a anulação por vício de consentimento e, cumulativamente, a "quebra de contrato por descumprimento das cláusulas previstas no contrato". Esta segunda causa de pedir é a que se acolhe. A qualificação jurídica dos fatos narrados cabe ao julgador, na aplicação dos brocardos da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, desde que respeitados os limites fáticos da demanda, o que aqui se observa integralmente. O art. 475 do Código Civil dispõe: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." O ponto decisivo é o seguinte. A compra e venda de estabelecimento comercial instalado em imóvel locado tem, como elemento essencial de sua utilidade econômica, a possibilidade de o adquirente permanecer no ponto. Sem a continuidade da ocupação, o adquirente recebe aparelhos usados, e não estabelecimento. O art. 1.142 do Código Civil, já transcrito, define o estabelecimento como complexo organizado de bens para o exercício da empresa, e a organização pressupõe a base física em que o complexo opera. O art. 1.147 do mesmo diploma revela a preocupação do legislador com a preservação da clientela transferida ao dispor: "Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência." Restou incontroverso nos autos que o imóvel era locado à requerida, que o autor nele ingressou por acerto celebrado com ela e que a permanência foi obstada, com a interveniência da imobiliária, sob o fundamento de vedação à sublocação. Esse fato não foi negado na contestação, que se limitou a sustentar a regularidade da conduta da requerida quanto às cláusulas do contrato. Também é incontroverso, por confissão expressa da requerida em sua contestação, que ela promoveu a baixa do CNPJ da sociedade Rosa La Rouge no curso da execução do contrato, sob a justificativa de insolvência da empresa. E é igualmente incontroverso que a requerida, decorridas poucas semanas do negócio, passou a exigir a devolução do espaço. O conjunto desses fatos configura frustração do resultado útil do contrato. Não importa, para esse efeito, que o instrumento não prometesse formalmente o imóvel nem o CNPJ. O que se transferiu foi um estabelecimento em funcionamento, e o funcionamento pressupunha permanência no ponto. Quando a permanência se tornou impossível, o objeto do contrato esvaziou-se. Aplica-se o art. 422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." A boa-fé objetiva impõe deveres anexos de informação, de cooperação e de proteção, que subsistem independentemente de previsão expressa. A requerida, ciente de que o imóvel era locado e de que a sublocação era vedada, tinha o dever de informar o autor com clareza sobre o risco concreto de perda do ponto, e o dever de cooperar para viabilizar a cessão da locação ou a celebração de novo contrato locatício em nome do adquirente. Não há nos autos qualquer demonstração de que tenha adotado uma providência sequer nesse sentido. Ao contrário, os autos revelam que ela própria acionou a imobiliária a respeito da permanência do autor. Resolve-se o contrato, portanto, por inexecução dos deveres que dele decorriam, sem que se possa atribuir ao autor o inadimplemento das parcelas como causa primeira da ruptura. A interrupção dos pagamentos ocorreu em contexto no qual a contraprestação já se havia esvaziado, incidindo a lógica do art. 476 do Código Civil: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." A consequência da resolução é o retorno das partes ao estado anterior. O art. 182 do Código Civil, aplicável por analogia à resolução contratual, estabelece: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente." O efeito restitutório é necessariamente bilateral. Não se concebe que uma das partes recupere integralmente o preço pago e conserve, ao mesmo tempo, os bens recebidos. Tal solução configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, segundo o qual "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Impõe-se, assim, a devolução pela requerida da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), efetivamente paga pelo autor, e a devolução pelo autor de todos os bens móveis, equipamentos, utensílios e instalações recebidos por força do contrato, especialmente o aparelho de tecarterapia e criofrequência objeto da nota fiscal nº 000016, série 1, e os demais itens discriminados no documento MAQUINARIOS VENDIDOS COM O PONTO COMERCIAL, juntado com a contestação. Fica assegurada à requerida, portanto, a restituição dos objetos que integraram o negócio desfeito, no estado em que se encontrarem, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular. Não sendo possível a restituição de algum item, converte-se a obrigação no equivalente pecuniário, a ser apurado em liquidação, na forma da parte final do art. 182 do Código Civil. Fica o autor, por igual consequência, desobrigado do pagamento do saldo contratual remanescente, correspondente às 18 (dezoito) parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que perdem a causa jurídica com a resolução do contrato. Quanto aos consectários da condenação principal, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros de mora devem corresponder à taxa Selic deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905, de 2024, e do Tema 1368 do STJ. A Lei nº 14.905/2024 conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, que passou a dispor: "Quando não forem convencionados juros moratórios, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, será aplicada a taxa legal." O § 1º do mesmo artigo estabelece: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." O parágrafo único do art. 389, por sua vez, define: "Independentemente de culpa, aplica-se o índice de atualização monetária, que será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou o índice que vier a substituí-lo." O § 3º do art. 406 acrescenta que, na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A correção monetária pelo IPCA incidirá desde o desembolso, na forma da Súmula 43 do STJ, e os juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, desde a citação, ocorrida em 06/06/2025, na forma do art. 405 do Código Civil, segundo o qual "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Rejeito, por fim, os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. As partes sustentaram versões antagônicas sobre um negócio malsucedido, sem que se identifique, de parte a parte, alteração deliberada da verdade dos fatos ou uso do processo para fim ilícito, nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Passo à distribuição da sucumbência. O valor atribuído à causa, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), corresponde exatamente à soma dos pedidos de conteúdo econômico formulados: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de devolução do preço, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de restituição de valores de pacotes e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por danos morais. Esse dado permite aferição objetiva da proporção do êxito. O autor obteve êxito na resolução do contrato, na devolução de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e na desobrigação do saldo. Sucumbiu quanto ao pedido de restituição de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e quanto aos pedidos indenizatórios de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decaiu, portanto, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondentes a um terço, ou 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do proveito econômico perseguido, ao passo que a requerida decaiu de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondentes a dois terços, ou 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento). Aplica-se o art. 86, caput, do Código de Processo Civil: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." Não incide o parágrafo único do mesmo artigo, pois nenhuma das partes decaiu de parte mínima do pedido. Distribuo, assim, as custas e as despesas processuais na proporção de dois terços para a requerida e um terço para o autor. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da advogada do autor, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, isto é, sobre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) devidamente atualizados, em favor da advogada da requerida, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Fica vedada a compensação entre as verbas honorárias, por força do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, segundo o qual "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". O autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida pela decisão de 26/11/2024, de modo que a exigibilidade das verbas de sucumbência a ele imputadas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." À requerida foi indeferido o benefício pela decisão de 08/05/2026, preclusa, de modo que responde integralmente pela parcela que lhe toca. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANO MONTEIRO PEREIRA em face de IVANILDES ALEXANDRE DE SOUZA, e o faço para: Declarar resolvido o contrato de compra e venda de ponto comercial celebrado entre as partes em 23/07/2023, relativo ao estabelecimento situado na QE 13, conjunto H, lote 2, sala 02, Guará/DF, com fundamento no art. 475 do Código Civil. Condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905, de 2024, e do Tema 1368 do STJ, contados da citação, ocorrida em 06/06/2025, observado que, sendo negativo o resultado da taxa legal em determinado período, este será considerado igual a zero. Declarar o autor desobrigado do pagamento do saldo contratual remanescente, correspondente às 18 (dezoito) parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ajustadas no contrato. Condenar o autor a restituir à requerida, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, todos os bens móveis, equipamentos, utensílios, aparelhos estéticos e instalações recebidos por força do contrato ora resolvido, notadamente o aparelho de tecarterapia e criofrequência objeto da nota fiscal eletrônica nº 000016, série 1, emitida em 18/01/2021, e os demais itens discriminados no documento denominado MAQUINARIOS VENDIDOS COM O PONTO COMERCIAL, juntado com a contestação, no estado em que se encontrarem, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular, convertendo-se a obrigação no equivalente pecuniário, apurável em liquidação, quanto aos bens cuja restituição em espécie se revelar impossível. JULGO IMPROCEDENTES o pedido de restituição de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de valores de pacotes, o pedido de indenização por danos morais decorrentes da alegada fraude relativa à baixa do CNPJ e o pedido de indenização por danos morais decorrentes de difamação. Deixo de conhecer da reconvenção, não recebida pela decisão de 13/07/2026, preclusa, e, de todo modo, rejeito a pretensão de cobrança das parcelas contratuais vencidas, no valor de R$ 51.484,24 (cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), por perda de sua causa jurídica em razão da resolução ora decretada, ficando assegurada à requerida, contudo, a devolução dos objetos na forma acima determinada. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na proporção de dois terços para a requerida e um terço para o autor, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor da advogada do autor, e de 10% (dez por cento) sobre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devidamente atualizados, em favor da advogada da requerida, vedada a compensação, na forma do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas ao autor, beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.