2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Evandro Neiva de Amorim Número do processo: 0702359-65.2026.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR. IMPETRADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Hélio Garcia Ortiz Júnior contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga nos autos nº 0723486-72.2026.8.07.0007, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao restabelecimento do perfil @soudireitaup na plataforma Instagram. Sustenta o impetrante, em síntese, que a suspensão da conta ocorreu sem motivação individualizada e que a decisão atacada incorreu em ilegalidade ao reconhecer que os elementos aptos a esclarecer os motivos da suspensão estão sob domínio exclusivo da plataforma requerida, utilizando, simultaneamente, a ausência dessas informações como fundamento para negar a tutela pleiteada. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato impugnado e a imediata reativação do perfil. A pretensão deduzida não merece prosseguimento. O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Todavia, quando manejado contra decisões judiciais proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, seu cabimento possui caráter estritamente excepcional, reservado a hipóteses de manifesta teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847/BA (Rel. Min. Eros Grau), assentou a incompatibilidade da utilização rotineira do mandado de segurança como sucedâneo recursal no microssistema da Lei nº 9.099/95. No mesmo sentido, a Súmula 267 do STF dispõe que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação pelos meios processuais adequados, admitindo-se mitigação apenas em situações verdadeiramente excepcionais. Nesse contexto, a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT tem reiteradamente afirmado que o mandado de segurança não ostenta natureza recursal nem substitutiva, tampouco se presta a servir de via oblíqua para impugnação de decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de desvirtuamento do rito especial instituído pela Lei nº 9.099/1995. A finalidade do writ, por força de imperativo constitucional, consiste em assegurar direito líquido e certo diante de situações excepcionais de manifesta ilegalidade, não se voltando à mera revisão de questões submetidas à atividade jurisdicional ordinária, sobretudo quando ausente demonstração de teratologia, abuso de poder ou flagrante violação da ordem jurídica. Nesse viés: “Ausentes a ilegalidade manifesta e o abuso de poder por parte da autoridade indicada como coatora, não se identifica direito líquido e certo a ser amparado, o que atrai o óbice do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e impõe o indeferimento liminar da inicial (arts. 6º e 10 da mesma lei c/c art. 485, I e IV, do CPC)” (TJDFT, Acórdão 2165614, 0701207-79.2026.8.07.9000, Relator(a): Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves, Segunda Turma Recursal, j. 19/08/2026, publicado no DJe: 01/09/2026). No caso concreto, verifica-se que o impetrante busca, em verdade, a revisão de decisão interlocutória regularmente fundamentada, proferida no curso de processo ainda em fase inicial. A decisão impugnada examinou os requisitos do art. 300 do CPC e concluiu, de forma motivada, que os elementos apresentados naquele momento não permitiam afirmar, com segurança, a arbitrariedade da suspensão da conta, ressaltando, inclusive, a necessidade de apresentação dos registros internos pela plataforma após a formação mínima do contraditório. Com efeito, não se trata de decisão teratológica ou dissociada dos elementos dos autos. Ao contrário, o magistrado de origem analisou especificamente a documentação apresentada, consignando que as comunicações juntadas demonstram a suspensão da conta, mas não esclarecem o fato específico que a motivou, a eventual vinculação com outra conta nem os registros internos que embasaram a medida, informações que se encontram sob domínio da parte ré e deverão ser esclarecidas no curso regular da demanda. Cuida-se, portanto, de conclusão jurisdicional fundada nos elementos então disponíveis, e não de ato arbitrário ou manifestamente ilegal. Também não se identifica situação de urgência excepcional apta a justificar a utilização da via mandamental. Conforme narrado pelo próprio impetrante, a conta encontra-se suspensa desde 28/06/2026, ao passo que a ação originária somente foi ajuizada em 09/09/2026, mais de dois meses após o alegado evento lesivo. Ademais, a demanda já se encontra em regular processamento, com citação da requerida determinada e audiência de conciliação designada para o dia 27/10/2026. Tal contexto afasta a alegação de risco iminente incompatível com a tramitação ordinária do feito. Dessa forma, a insurgência apresentada revela mero inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, pretendendo atribuir ao mandado de segurança função revisional incompatível com sua natureza constitucional. O writ não se presta a funcionar como sucedâneo recursal nem como mecanismo de controle ordinário de decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Ausente demonstração de ato judicial teratológico, abusivo ou manifestamente ilegal, a pretensão deduzida não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam a utilização do mandado de segurança contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Inexistindo direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental (art. 1º da Lei nº 12.016/2009) e caracterizada a inadequação da ação constitucional para a finalidade pretendida, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, I e IV, do CPC. Cumpre observar, por fim, que o mandado de segurança deve ser dirigido contra a autoridade responsável pela prática do ato impugnado, e não contra terceiro eventualmente beneficiado por seus efeitos. Conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 12.016/2009, compete ao impetrante indicar a autoridade coatora e a pessoa jurídica a que ela se vincula, ao passo que o art. 7º, II, do mesmo diploma prevê apenas a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Na hipótese, o ato apontado como coator corresponde a decisão judicial proferida pelo Juízo de origem, e não a ato praticado pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., circunstância que reforça a inadequação da presente impetração e corrobora a conclusão quanto ao descabimento do writ. Diante do exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília/DF, 15 de setembro de 2026. EVANDRO NEIVA DE AMORIM Juiz de Direito