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Processo 0702354-81.2025.8.02.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJAL
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAL

DESPACHO Nº 0702354-81.2025.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Maria de Lourdes Viana - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Viana, inconformada com a sentença de fls. 230/234 proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Santana do Ipanema, nos autos da ação de exibição de documentos, ajuizada em desfavor de Banco Santander S.A. O referido decisum, restou assim concluído: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC julgo procedente o pedido para homologar a exibição dos contratos.Por ter dado causa ao ajuizamento da ação, condeno o autor a suportar as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do requerido que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com as ressalvas da gratuidade de justiça. Em suas razões (fls. 239/242), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao lhe impor os ônus sucumbenciais, defendendo a aplicação do princípio da causalidade. Afirma que formulou prévio requerimento administrativo perante o Procon/AL para obtenção do contrato, mas que a instituição financeira manteve-se inerte. Argumenta que, diante da pretensão resistida, os honorários advocatícios devem ser fixados em seu favor e por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º-A, do CPC e observância da tabela de honorários da OAB/AL. Assim, requer a inversão do ônus sucumbencial com a condenação do apelado em custas e honorários. A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 247/256, defendendo, em síntese, a manutenção da sentença objurgada. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Eder Vital dos Santos (OAB: 19826/AL) - João Thomaz P. Gondim (OAB: 19866A/AL) - 319

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