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0702354-74.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0702354-74.2026.8.07.0001 AUTOR: W. N. C. I. E. R. L. RECONVINTE: A. G. S. I. D. A. REU: A. G. S. I. D. A. RECONVINDO: W. N. C. I. E. R. L. Decisão Interlocutória I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por W. N COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de ASAFE GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Alega a autora que contratou os serviços especializados de assessoria jurídica e regulatória da ré, em 10/06/2025, objetivando a regularização e a obtenção de certificação técnica do equipamento médico "Telemedical Monitor HES-7" perante o INMETRO e a ANVISA, mediante o pagamento global de R$ 85.700,00, dos quais adimpliu R$ 65.000,00 (referentes às duas parcelas iniciais). Argumenta que a requerida prometeu a conclusão do processo no prazo estimado de 90 dias, mas incorreu em inadimplemento absoluto devido à condução insatisfatória, morosidade e má instrução processual perante o órgão certificador, deixando de obter a homologação útil do equipamento. Em razão disso, notificou a ré em setembro de 2025 promovendo a rescisão contratual, pleiteando a devolução integral dos honorários pagos, além de indenização por perdas e danos e danos morais pela frustração do projeto comercial. Citada, a requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção, ID 275971115. Defendeu a regularidade de sua atuação, alegando que o contrato prevê obrigação de meio ("viabilização") e não de resultado. Sustentou que o andamento do procedimento de certificação perante o Organismo de Certificação de Produto (OCP) NCC/Bureau Veritas (Processo nº 100949/25.1) dependia de uma cadeia integrada de atos, sofrendo atrasos por culpa da própria autora e do fabricante chinês (Jiangsu Konsung) na entrega de manuais, amostras e relatórios de ensaio adequados. Na reconvenção (cujas custas de R$ 608,37 foram devidamente recolhidas), requereu a condenação da autora ao pagamento da multa compensatória contratual de 30% sobre o valor global (R$ 25.710,00) ou, subsidiariamente, multa penal de 20% (R$ 17.140,00), além da retenção dos valores pagos e encontro de contas pelos serviços prestados. A autora apresentou contestação à reconvenção (ID 285177015), arguindo a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) para afastar a cobrança de qualquer multa. Apontou comportamento processual contraditório da requerida, a qual teria admitido administrativamente sua responsabilidade civil profissional ao abrir aviso de sinistro perante a sua seguradora Akad Seguros, requerendo a aplicação de sanções por litigância de má-fé. A ré/reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção (ID 288243994), rechaçando a alegação de litigância de má-fé ao argumento de que o aviso de sinistro securitário é medida eminentemente cautelar e que não importa em confissão de culpa. As partes manifestaram-se indicando as provas que pretendem produzir. II. FUNDAMENTAÇÃO (PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS) 2.1. Do segredo de justiça O feito já possui tramitação sob segredo de justiça (ID 277275469) deferido com base no artigo 189, inciso III, do CPC. Os autos contêm dossiês técnicos de fabricação, especificações de projeto de equipamentos médicos e estratégias regulatórias sensíveis sujeitas à vigilância sanitária. Considerando que a instrução envolverá a análise pormenorizada desses segredos de negócio e documentos técnico-comerciais industriais, mantenho o sigilo integral dos autos. 2.2. Da regularidade processual As partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem com indiscutível interesse de agir. Inexistindo outras preliminares processuais de admissibilidade a dirimir, declaro o feito saneado e passo à delimitação do objeto litigioso. 2.3. Da alegada litigância de má-fé (aviso de sinistro securitário) A autora/reconvinda requer a condenação da ré por litigância de má-fé, acusando-a de alterar a verdade dos fatos e adotar comportamento contraditório por omitir a existência de aviso de sinistro aberto perante a seguradora Akad Seguros (Apólice nº 027982024010378114175). Sem razão a autora neste particular. O ato de o profissional ou sociedade de advogados comunicar preventivamente à sua seguradora de responsabilidade civil a existência de uma notificação extrajudicial de insatisfação ou reclamação de cliente constitui exercício regular de direito e cautela contratual padrão no âmbito dos seguros de responsabilidade. Referido aviso visa resguardar a cobertura securitária tempestiva perante o terceiro e não configura confissão judicial de culpa ou ato de deslealdade processual capaz de amparar as severas sanções dos arts. 79 e 80 do CPC. O debate sobre a caracterização ou não da culpa profissional é matéria que pertence ao mérito da causa e será solvido de forma exauriente na sentença. Portanto, REJEITO o pedido de condenação em litigância de má-fé. III. ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, CPC) 3.1. Questões de fato controvertidas (Art. 357, II, CPC) Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: A adequação técnica, diligência e competência dos serviços prestados pela ré/reconvinte na condução do processo de certificação do equipamento "Telemedical Monitor HES-7" perante o OCP NCC/Bureau Veritas (Processo nº 100949/25.1); A existência e a vinculação jurídica de uma suposta promessa/estimativa de prazo peremptório de 90 dias para a entrega útil da certificação técnica do produto, e se tal interregno orientou decisivamente o planejamento econômico da autora; A responsabilidade causal pelas pendências e não conformidades apontadas no Relatório de Avaliação de Conformidade Técnica (RACT) emitido pela NCC Certificações, esclarecendo se o atraso/inconclusão decorreu de deficiências técnicas da ré ou da ausência de entrega tempestiva de manuais, dados do fabricante chinês (Jiangsu Konsung) ou amostras pela autora; A justa causa para a rescisão unilateral promovida pela autora em setembro de 2025; O volume e a extensão dos serviços efetivamente prestados pela ré e as despesas operacionais externas comprovadamente assumidas no interesse da autora (ex: custos com a NCC) para subsidiar eventual direito de retenção ou devolução proporcional de honorários (encontro de contas); A demonstração de prejuízos materiais (lucros cessantes ou danos emergentes decorrentes do atraso na comercialização) e a violação de direitos da honra objetiva da autora. 3.2. Questões de direito relevantes (Art. 357, IV, CPC) Fixo as seguintes questões de direito aplicáveis à espécie: A natureza jurídica da obrigação assumida pela ré (obrigação de meio ou de resultado) frente à redação do contrato de prestação de serviços jurídicos e regulatórios; A aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus - art. 476 do Código Civil) em benefício de ambas as partes; A incidência e eventual redução equitativa da multa compensatória contratual à luz do artigo 413 do Código Civil, ponderando-se o grau de execução parcial das atividades; A incidência dos deveres anexos de informação, lealdade e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e o alcance do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3.3. Distribuição do ônus da prova (Art. 357, III, CPC) Aplica-se a regra de distribuição ordinária do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (o pagamento, o atraso injustificado, o prejuízo material e a justa causa para a rescisão). Cabe à ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (a prestação útil do serviço, a dependência fática de documentos da autora/fabricante para o avanço das etapas, bem como os requisitos da multa cobrada em sede de reconvenção). IV. DELIBERAÇÃO SOBRE OS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS Passo a analisar fundamentadamente os pedidos de produção de provas formulados por ambas as partes: 4.1. Da exibição integral de arquivos e comunicações internas do réu A autora requereu a exibição integral de comunicações, controles internos, pareceres e arquivos gerados pelo réu durante a execução contratual. INDEFIRO o pedido. A pretensão de obter acesso indiscriminado e genérico aos arquivos e sistemas internos de uma sociedade de advocacia viola diretamente o dever de sigilo profissional e a inviolabilidade dos arquivos do advogado, garantidos pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e protegidos pelo artigo 404, inciso II, do CPC. Ademais, a autora não individualizou adequadamente o documento ou coisa cuja exibição pretendia, em descumprimento aos requisitos formais do artigo 397 do CPC. 4.2. Da expedição de ofícios à ANVISA e ao INMETRO A autora postulou a expedição de ofício às autarquias regulatórias para esclarecerem as normas e o estágio de procedimentos abstratos. INDEFIRO o pedido. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz indeferir diligências inúteis. O arcabouço normativo que rege a vigilância sanitária e a homologação industrial é matéria de direito público, de livre acesso e cognoscível diretamente por este magistrado (jura novit curia), sendo impertinente a expedição de ofícios para tal fim, uma vez que a própria parte interessada pode juntar ao processo as informações pertinentes. 4.3. Da expedição de ofício à NCC Certificações do Brasil (Bureau Veritas) A autora pugnou pela expedição de ofício ao OCP responsável pela análise do equipamento. DEFIRO O PEDIDO. Sendo a NCC uma entidade independente encarregada da avaliação da conformidade técnica do HES-7, mostra-se de extrema relevância colher o histórico fático imparcial do Processo nº 100949/25.1. Oficie-se à NCC Certificações do Brasil, com cópia desta decisão e sob a garantia de segredo de justiça, determinando que apresente em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Cópia integral do histórico de andamento e comunicações oficiais trocadas com as partes no Processo de Certificação nº 100949/25.1; (b) Esclarecimento circunstanciado se o referido procedimento restou paralisado ou inconcluso por ausência de resposta a exigências técnicas que incumbiam ao solicitante/fabricante ou por ato direto da assessoria técnica. 4.4. Da prova pericial técnico-regulatório A autora pleiteou a realização de perícia técnica especializada em regulação sanitária para auditar a qualidade do trabalho da ré. INDEFIRO o pedido. Nos termos do artigo 464, § 1º, inciso II, do CPC, a perícia será indeferida quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. No caso vertente, a verificação da suficiência do trabalho prestado, a identificação de eventuais pendências e a resposta a exigências administrativas são matérias plenamente demonstráveis por prova documental (e-mails contemporâneos, relatórios de pendências já emitidos, o RACT de ID 285177016 e as informações oficiais a serem prestadas pela NCC via ofício). A perícia sobre adequação de prestação de serviços intelectuais consultivos, além de excessivamente onerosa e complexa, seria infrutífera, bastando o exame do acervo documental. 4.5. Da prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) Ambas as partes requereram a oitiva de depoimento pessoal e produção de prova testemunhal. DEFIRO o pedido. A prova oral é pertinente para dirimir os contornos das negociações preliminares, as informações verbais compartilhadas acerca das expectativas de prazo (90 dias) e as dificuldades fáticas operacionais enfrentadas na entrega de insumos pela autora e seu fabricante. V. DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS DETERMINO a expedição do ofício à NCC Certificações do Brasil (Bureau Veritas), nos moldes delimitados no item 4.3 desta decisão, com advertência quanto ao segredo de justiça atribuído ao processo. Confiro à presente força de ofício, para os fins pertinentes. Com a juntada da resposta da NCC, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. DETERMINO que as partes apresentem o rol definitivo de testemunhas e indiquem se pretendem colher o depoimento pessoal do representante adverso, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, observando-se o limite do art. 357, § 6º, do CPC. Após o decurso do prazo de especificação e a juntada das respostas ao ofício, venham os autos conclusos para a designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), que poderá ocorrer sob modalidade virtual, caso as partes assim desejem. Intimem-se. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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