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TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702353-77.2026.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: LUIS EDUARDO DA SILVA PEREIRA DECISÃO O exequente requer, no ID 284518759, a transferência em seu favor do valor constrito via SISBAJUD, bem como a penhora, avaliação e remoção do veículo RENAULT/LOGAN EXPR 16M, placa OZW2211, sobre o qual já recai restrição de transferência. Quanto ao numerário, indefiro o pedido. O valor constrito, de R$ 89,60, revela-se ínfimo em relação ao débito executado e incapaz de proporcionar resultado útil à execução. Nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando for evidente que o produto da execução será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Assim, determino a liberação de R$ 89,60 em favor do executado LUIS EDUARDO DA SILVA PEREIRA, mediante transferência por chave PIX correspondente ao seu CPF. Quanto ao veículo, defiro a penhora do RENAULT/LOGAN EXPR 16M, placa OZW2211, de propriedade da parte executada, sobre o qual já recai restrição de transferência via RENAJUD. 1. Esta decisão, acompanhada da certidão emitida pelo sistema RENAJUD, servirá como termo de penhora, na forma do art. 838 do CPC. 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição, declinar o valor do bem, nos termos do art. 871, IV, do CPC, bem como informar onde o veículo pode ser encontrado e o local para o qual deverá ser removido. 3. No mesmo prazo, deverá manifestar-se acerca da modalidade de expropriação, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial. 4. Optando pela alienação por iniciativa particular ou pela alienação em leilão judicial, deverá informar se pretende ser nomeado depositário fiel do veículo, nos termos do art. 840, II e § 1º, do CPC. 5. Aceito o encargo, fica desde já nomeado o exequente depositário fiel, facultada a indicação de terceiro, devidamente qualificado, caso não seja ele próprio o responsável pela guarda do bem. 6. Prestadas as informações quanto ao endereço do veículo e ao depositário, expeça-se mandado para intimação do executado acerca da penhora e avaliação, bem como para remoção do veículo ao local indicado, podendo o Oficial de Justiça manter contato com o advogado do exequente para viabilização dos meios necessários ao cumprimento da diligência. Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários. 7. O exequente deverá acompanhar a diligência e providenciar os meios necessários à remoção do veículo, inclusive em horário especial, sendo o contato com o Oficial de Justiça realizado por e-mail institucional. 8. Consigne-se no mandado que o executado poderá impugnar a penhora ou a avaliação no prazo legal, contado da intimação do ato, observada a existência ou não de advogado constituído nos autos. 9. Não havendo manifestação do exequente no prazo assinalado, ou inexistindo interesse no prosseguimento dos atos expropriatórios, proceda-se ao levantamento da restrição inserida no sistema RENAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
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