2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0702333-67.2026.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALINE MENDES CARVALHO DANTAS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTÃO BRB S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aline Mendes Carvalho Dantas contra decisão (ID 89449671) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada pela recorrente contra BRB Banco de Brasília S.A., Cartão BRB S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Caixa Econômica Federal, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais (ID 89449667), a recorrente noticia ter ajuizado ação de repactuação de dívidas por superendividamento, fundada na Lei n. 14.181/2021 e nas disposições do CDC, diante do comprometimento substancial de sua renda e da impossibilidade de cumprir integralmente as obrigações sem afetar os recursos destinados à própria manutenção. Alega não possuir capacidade econômica compatível com a remuneração bruta superior a R$16.000,00 (dezesseis mil reais), pois sua renda líquida mensal corresponde a R$11.021,29 (onze mil e vinte e um reais e vinte e nove centavos), com descontos de empréstimos consignados no valor de R$4.331,30 (quatro mil trezentos e trinta e um reais e trinta centavos), além de empréstimos pessoais de R$2.467,04 (dois mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quatro centavos). Afirma possuir obrigações financeiras mensais de R$6.798,34 (seis mil setecentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos) e despesas essenciais de aproximadamente R$6.063,00 (seis mil e sessenta e três reais), circunstâncias das quais resultaria déficit mensal de R$1.840,05 (mil oitocentos e quarenta reais e cinco centavos). Acrescenta que a conta bancária apresenta saldo negativo de R$6.716,10 (seis mil setecentos e dezesseis reais e dez centavos). Argumenta não ser exigível estado de miserabilidade ou ausência absoluta de renda para a concessão da gratuidade da justiça, mas apenas insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção. Defende a análise da capacidade econômica a partir da renda efetivamente disponível, consideradas as obrigações financeiras, as despesas essenciais, o déficit mensal e a ausência de liquidez. Defende que a constituição de advogado particular não impede a concessão do benefício e que a situação de superendividamento, apesar de não assegurar automaticamente a gratuidade, constitui elemento relevante para a análise da disponibilidade econômica. Menciona julgados em pretenso amparo aos seus argumentos. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a r. decisão, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Sem preparo, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 7º, do CPC. É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC1 autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC2 preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A respeito da probabilidade de provimento recursal, o requisito exigiria, na hipótese, aprofundado exame da matéria de fundo do recurso. Não é demais, contudo, registrar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal3 dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Essa garantia constitucional busca viabilizar o acesso igualitário de todos que procuram a prestação da tutela jurisdicional. As regras para concessão do benefício da gratuidade de justiça estão previstas nos arts. 98 a 102 do CPC4. No diploma processual, cabe destacar os §§ 3º e 4º do art. 99, segundo os quais a mera alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural induz a presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com assistência jurídica de advogado particular. Essa presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”, segundo o art. 99, § 2º, do CPC. De outro lado, há indicativo de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, dada a possibilidade de indeferimento da petição inicial e subsequente cancelamento da distribuição pela ausência do pagamento das custas e das despesas de ingresso, conforme determina o art. 290 do CPC. Nesse contexto, afigura-se viável a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para impedir o cancelamento da distribuição da ação de conhecimento em razão do não pagamento das custas e das despesas de ingresso. Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e. Colegiado. 3. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão da eficácia da decisão recorrida, que indeferiu o pleito do benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinou o pagamento das custas e das despesas de ingresso. Publique-se. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem conclusos. Brasília, 14 de setembro de 2026. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 4 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.