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TJBA · 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº: 0702331-61.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: LEANDRO DE JESUS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. Consta dos autos que, diante da não localização do acusado para citação pessoal e do seu não comparecimento após a citação por edital, foi determinada, em audiência realizada em 24 de julho de 2024, a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, bem como a produção antecipada da prova testemunhal e a decretação da prisão preventiva de LEANDRO DE JESUS SANTOS. Sobreveio a Certidão de Cumprimento do Mandado de Prisão de ID 576230382, informando que o acusado foi preso em 21 de agosto de 2026, no Estado do Rio de Janeiro. Cessada, portanto, a causa que ensejou a suspensão do feito, impõe-se o regular prosseguimento da ação penal. Assim, DETERMINO: I - o levantamento da suspensão do processo e do prazo prescricional, com a correspondente atualização do sistema; II - aguarde-se, pelo prazo de 05 (cinco) dias, a resposta da SEAP/RJ ao Ofício de ID 576230396, a fim de identificar a unidade prisional em que o acusado se encontra custodiado; III - prestada a informação, expeça-se, com urgência, carta precatória à comarca competente para a citação pessoal do acusado, instruída com cópias da denúncia e da decisão de recebimento, devendo ser indagado acerca da constituição de defensor, bem como intimado da audiência designada; IV - DESIGNO audiência de instrução e julgamento em continuação, exclusivamente para o interrogatório do réu, para o dia 28 de outubro de 2026, às 10h, a realizar-se por videoconferência, mediante conexão com a unidade prisional em que se encontra custodiado; V - oficie-se à direção do estabelecimento prisional para assegurar a apresentação do acusado ao ato, bem como a possibilidade de entrevista prévia e reservada com sua defesa. Havendo impossibilidade de realização do interrogatório por conexão direta, expeça-se carta precatória à comarca competente para viabilização do ato; Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza de Direito
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