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2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR2 Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo Número do processo: 0702304-17.2026.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDNEUSA DE LIMA FERNANDES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A agravante peticionou requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, ao fundamento de que desistiu da ação originária. Assiste-lhe razão. Com efeito, a desistência da demanda principal acarreta a perda do interesse processual no prosseguimento do presente recurso, uma vez que a controvérsia veiculada nestes autos estava diretamente vinculada à pretensão deduzida no processo de origem. Extinta a ação originária por iniciativa da autora, desaparece a utilidade do provimento jurisdicional pretendido por meio deste agravo de instrumento. Assim, verifica-se a superveniente perda do objeto recursal, circunstância que impede o exame do mérito do recurso. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, pela perda superveniente do seu objeto, com fundamento no inciso XV do artigo 11 do RITRJE deste Tribunal, e NEGO-LHE SEGUIMENTO. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito
2026-09-11 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR2 Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo Número do processo: 0702304-17.2026.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDNEUSA DE LIMA FERNANDES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos do processo 0775645-62.2026.8.07.0016, em trâmite no Juízo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que indeferiu a tutela de urgência. A agravante informa que é portadora de Neoplasia Maligna e que a Lei 7.713/88 garante isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Alega a necessidade de isenção imediata do imposto de renda uma vez que seus proventos têm redução significativa com o desconto indevido em verba alimentar. Defende, ainda, a desnecessidade de requerimento administrativo para obter a isenção do imposto de renda. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos do imposto em seus proventos. Preparo recolhido (ID 89327562). DECIDO. Com efeito, nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe agravo de instrumento contra decisão “que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública.” Assim, conheço do presente recurso. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante. Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional. No caso ora em análise, não verifico a urgência a se permitir o deferimento imediato da medida. Consta nos autos de origem, a existência de exames que atestam a doença da agravante desde 2013 (ID 286716321). A parte foi aposentada em agosto de 2022 (ID 286716319) e, embora já estivesse ciente da doença, não requereu administrativamente a isenção tributária sobre seus proventos. Registra-se que, mesmo que o pedido administrativo não constitua condição para o exame judicial do mérito, sua ausência revela que a própria agravante não buscou anteriormente a cessação imediata da cobrança, circunstância relevante para aferir o requisito do perigo de dano em sede de cognição sumária. Nesse contexto, a parte suporta a cobrança do tributo há vários anos e não pode, agora, dizer que o desconto em seu contracheque deve cessar imediatamente sob pena de dano irreparável e urgente. Também não foi demonstrada alteração financeira recente ou situação concreta de comprometimento da subsistência que evidencie risco de dano grave e imediato decorrente da manutenção temporária dos descontos até o julgamento da ação originária. Vale ressaltar que, em caso de deferimento final do seu pedido, poderá a parte requerer os valores pretéritos descontados. Dessa forma, entendo que a parte pode aguardar o julgamento final da ação, ainda mais considerando a celeridade própria dos processos que tramitam nos Juizados Especiais. Nesse cenário, não se verifica a urgência necessária para a concessão da tutela antecipada, razão pela qual resta inviabilizado o deferimento da medida. Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Intimem-se. Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões. Comunique-se ao Juízo de origem. GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito