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0702300-78.2026.8.07.0011

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702300-78.2026.8.07.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: JOSE IVAN SOARES DE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição de ID 287586987, na qual o réu requer o afastamento da obrigação de informar o paradeiro do veículo objeto da lide, imposta na decisão de ID 285785579, sustentando ausência de previsão legal e vedação à produção de prova contra si mesmo. Decido. De início, o pedido revela nítido caráter de reconsideração da decisão de ID 285785579, sem, contudo, aportar qualquer fato ou fundamento novo, limitando-se a reiterar tese defensiva já apreciada e a invocar julgado isolado. Operada a preclusão quanto à matéria, e sendo o agravo de instrumento a via recursal adequada (art. 1.015, I, do CPC), não há falar em rejulgamento da questão por simples petição. Ainda que assim não fosse, o pleito não prospera no mérito. Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, na qual a mora restou regularmente constituída e a liminar foi deferida (ID 277397759) e mantida (ID 285785579). A determinação para que o réu indique a localização do bem não configura imposição de "prova contra si mesmo", mas simples concretização dos deveres de cooperação e de cumprimento das decisões judiciais que incumbem a todos os sujeitos do processo, nos termos dos arts. 6º e 77, IV e § 2º, do CPC, bem como do poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do mesmo diploma. Com efeito, tratando-se de bem alienado fiduciariamente, o domínio e a posse indireta pertencem ao credor fiduciário, remanescendo ao devedor apenas a posse direta, de natureza precária, que se torna injusta a partir da constituição em mora e do deferimento da medida. Não se legitima, pois, que o devedor, mantendo consigo bem cuja retomada foi judicialmente ordenada, oponha-se à efetivação da tutela mediante a recusa em indicar-lhe o paradeiro, conduta que caracteriza embaraço à jurisdição e não exercício regular de defesa. O precedente invocado pelo réu, além de isolado e proferido em contexto fático diverso, não infirma a validade da cominação, que encontra respaldo no dever de lealdade processual e na vedação a comportamentos que frustrem a autoridade das decisões judiciais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 287586987, mantendo, na íntegra, a decisão de ID 285785579, inclusive quanto à advertência ali lançada. Intime-se pessoalmente o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a exata localização do veículo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Conste advertência ao Oficial de Justiça quanto à possível ocultação. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para indicar endereço apto ao cumprimento da diligência, conforme já certificado nos autos (ID 282365799), sob pena de extinção (art. 485, III e IV, do CPC). Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)

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