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0702292-65.2025.8.07.0002

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702292-65.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO LUCAS SILVA PINHEIRO REQUERIDO: JUNIOR'S CAR PINTURAS AUTOMOTIVAS PERSONALIZADAS LTDA, CERTTA BENEFICIOS-ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS MOTORIZADOS DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIO LUCAS SILVA PINHEIRO em desfavor de JUNIOR'S CAR PINTURAS AUTOMOTIVAS PERSONALIZADAS LTDA (anteriormente indicada como Junior's Car Pinturas Automotivas Personalizadas Ltda) e CERTTA BENEFICIOS - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS MOTORIZADOS DO BRASIL, partes qualificadas nos autos. Em síntese, aduz o autor ser credor de obrigações consubstanciadas em 2 (dois) cheques emitidos pela correquerida CERTTA BENEFÍCIOS, nominais ao requerente, quais sejam: cheque nº 002285, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e cheque nº 002308, no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), ambos com data de emissão em 20 de agosto de 2022, totalizando o débito principal de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais). Afirma que, levados à compensação, os referidos títulos foram devolvidos sem a devida provisão de fundos e/ou sob o fundamento de sustação (motivos 11, 12 e 21). Sustenta a responsabilidade solidária da requerida JUNIOR'S CAR sob o fundamento de que esta participou da cadeia de circulação e faturamento subjacente e teria reconhecido expressamente a obrigação em sede de mensagens de texto. Ao final, postulou a condenação solidária das rés ao pagamento do valor atualizado dos títulos, bem como ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais. Regularmente citada por Oficial de Justiça (ID 238190240), a requerida JUNIOR'S CAR apresentou contestação tempestiva. No mérito, sustentou a total inexistência de relação jurídica com a parte autora, aduzindo que jamais contratou com o requerente ou com a corré CERTTA. Asseverou não ter emitido, assinado ou endossado as cártulas de cheque em cobrança, sendo parte inteiramente estranha à obrigação cambial. Pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. Por sua vez, a ré CERTTA BENEFÍCIOS não foi localizada em seus endereços cadastrados, restando infrutíferas todas as pesquisas de paradeiro empreendidas nos sistemas conveniados deste Juízo (SISBAJUD e INFOSEG). Diante do esgotamento das vias ordinárias, determinou-se a citação editalícia (ID 256401645), cujo prazo transcorreu in albis sem manifestação. Remetidos os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal, na qualidade de Curadora Especial, foi apresentada contestação por negativa geral, tornando os fatos formalmente controversos (ID 266089081). Em sede de saneador (ID 284245876), foram rejeitadas as preliminares e fixado como ponto controvertido a existência de relação jurídica entre o autor e a corré JUNIOR'S CAR e a respectiva responsabilidade civil/cambial desta pelo pagamento dos cheques. Deferiu-se a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento por videoconferência realizada em 22 de julho de 2026, não houve a conexão técnica das testemunhas arroladas pela parte autora, operando-se a preclusão, sendo deferido prazo para memoriais. As partes apresentaram suas razões finais escritas sob a forma de memoriais (IDs 289318192 e 289405162), nas quais reiteraram suas teses defensivas e autorais originárias. Os autos vieram conclusos para julgamento de mérito. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde de todas as questões controvertidas, restando preclusa a dilação probatória em audiência. 1. Da Citada por Edital e Atuação da Curadoria Especial (CERTTA BENEFÍCIOS) A regularidade da citação editalícia da ré CERTTA BENEFÍCIOS é patente. O Juízo esgotou os meios ordinários e eletrônicos de busca de endereços através das ferramentas sistêmicas SISBAJUD e INFOSEG, atendendo com rigor ao pressuposto de admissibilidade contido no artigo 256, § 3º, do CPC. A contestação apresentada por negativa geral pela Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial (artigo 72, inciso II, do CPC) afasta os efeitos materiais da revelia, impedindo que se aplique a presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados na exordial (artigo 341, parágrafo único, do CPC). Contudo, a controvérsia gerada deve ser resolvida com base nas provas documentais e nas regras de distribuição do ônus probatório (artigo 373 do CPC). 2. Do Mérito A) Da Responsabilidade Cambial da Emitente (CERTTA BENEFÍCIOS): A pretensão de cobrança de cheques prescreve em 6 (seis) meses contados do término do prazo de apresentação (artigo 59 da Lei nº 7.357/1985). Os cheques em questão foram emitidos em 20/08/2022, tendo a ação de cobrança pelo rito comum sido distribuída em 06/05/2025. Trata-se, portanto, de ação de cobrança fundada no negócio causal ou no enriquecimento sem causa (artigo 61 e 62 da Lei do Cheque), cuja pretensão submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o qual não se operou. No que tange à ré CERTTA BENEFÍCIOS, a obrigação de pagar está plenamente configurada. O cheque é um título de crédito estruturado sob os princípios da literalidade, autonomia e abstração. Como emitente e signatária das cártulas de nº 002285 e nº 002308, no valor histórico de R$ 15.700,00, a requerida CERTTA vincula-se de forma direta e incondicional ao pagamento do montante nele estampado (artigo 15 da Lei nº 7.357/1985). Os documentos carreados aos autos — em especial a cópia das cártulas acompanhada dos respectivos carimbos de devolução bancária por insuficiência de fundos e sustação — trazem prova robusta e irrefutável da existência do crédito e do inadimplemento da emitente, ônus probatório de cujo autor se desincumbiu com perfeição (artigo 373, inciso I, do CPC). A contestação por negativa geral da Curadoria Especial não possui o condão de desconstituir a higidez técnica e formal de títulos executivos extrajudiciais em circulação. Logo, a procedência da cobrança em face de CERTTA BENEFÍCIOS é de rigor. B) Da Ausência de Responsabilidade Cambial e Civil da Ré JUNIOR'S CAR: O autor pleiteia a condenação solidária da empresa JUNIOR'S CAR PINTURAS AUTOMOTIVAS PERSONALIZADAS LTDA., asseverando que esta integrou a cadeia de faturamento e que seu preposto assumiu verbalmente o compromisso de pagar a dívida em mensagens eletrônicas. A tese de solidariedade, todavia, carece de qualquer amparo legal ou convencional. Sob a ótica do Direito Cambial, a solidariedade é estritamente de caráter formal e literal. O artigo 51 da Lei nº 7.357/1985 estatui que todos os signatários de um cheque são solidariamente responsáveis para com o portador. Para que a empresa JUNIOR'S CAR respondesse de forma solidária cambial pelas cártulas, far-se-ia indispensável a existência de sua assinatura lançada no título, seja na qualidade de emitente, de endossante ou de avalista. O exame físico dos cheques de nº 002285 e nº 002308 revela que foram emitidos de forma nominal ao requerente, constando apenas a assinatura e identificação da emitente CERTTA BENEFÍCIOS. Não há qualquer endosso (formalizado no verso) ou aval prestado pela corré JUNIOR'S CAR, de modo que inexiste obrigação de natureza cambiária a vincular referida sociedade empresária. Sob a ótica do Direito Civil, rege a regra de ouro do artigo 265 do Código Civil, segundo a qual "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Inexiste previsão legal de solidariedade automática entre o emitente do cheque e terceiros que tenham participado de relações comerciais informais subjacentes. Ademais, a alegação de que houve "assunção ou reconhecimento de dívida" em mensagens de aplicativo (WhatsApp) não socorre a parte autora. O print de tela colacionado indica apenas uma conversa informal em que o interlocutor de prenome "Junio" solicita que o autor "mande fotos dos cheques". Uma simples troca de mensagens operada em tom consultivo e informal não preenche os rigorosos requisitos formais do artigo 299 do Código Civil (assunção de dívida), o qual exige expressa e inequívoca anuência das partes de exonerar ou coparticipar do débito de terceiro de forma expressa, ato solene inocorrente na espécie. O autor não logrou êxito em produzir qualquer prova testemunhal ou documental que atestasse a celebração de contrato de faturamento, fomento, parceria de risco ou assunção solidária de dívida com a JUNIOR'S CAR, ônus de prova que lhe incumbia com exclusividade (artigo 373, inciso I, do CPC). Portanto, a improcedência dos pedidos formulados em face de JUNIOR'S CAR PINTURAS AUTOMOTIVAS PERSONALIZADAS LTDA. é medida impositiva. C) Do Pedido de Indenização por Danos Morais: O autor postula indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 fundamentando-se na Súmula nº 388 do STJ ("A devolução ilícita de cheque acarreta a responsabilidade de indenizar por dano moral"). Há manifesta inadequação da tese de direito à hipótese fática. A citada Súmula nº 388/STJ é de incidência restrita às lides promovidas em desfavor de instituições financeiras (bancos) que promovem o estorno ou devolução indevida de cártulas por erro sistêmico próprio, violando a honra objetiva do correntista emitente. No caso em tela, a ação é de cobrança movida pelo portador contra a emitente particular em virtude de inadimplemento civil comum. A jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio TJDFT assentam que o mero inadimplemento de obrigação representada por cheque, por si só, consubstancia mero inadimplemento contratual ordinário, insuscetível de violar direitos da personalidade ou gerar dano moral in re ipsa. Para que restasse caracterizado dano extrapatrimonial indenizável, competiria ao requerente demonstrar de forma robusta e específica a ocorrência de circunstâncias excepcionais que tivessem o condão de macular gravemente o seu bom nome no mercado ou expô-lo a situação vexatória grave (v.g., protesto indevido, inclusão de dados em cadastros restritivos de crédito de forma ilícita, etc.), o que não ocorreu no caso vertente. Ausente a comprovação de violação a direito da personalidade, o pedido indenitário moral deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: 1. CONDENAR a requerida CERTTA BENEFICIOS - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS MOTORIZADOS DO BRASIL ao pagamento em favor do autor MARIO LUCAS SILVA PINHEIRO do valor principal de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais), relativo ao inadimplemento dos cheques de nº 002285 (R$ 10.000,00) e de nº 002308 (R$ 5.700,00). Os valores de cada cártula deverão ser monetariamente atualizados pelo INPC a contar da data de sua respectiva emissão (20 de agosto de 2022) (artigo 389, parágrafo único, do CC) até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA, calculados a partir da data de primeira apresentação de cada título (artigo 52, II, da Lei nº 7.357/85 c/c artigo 406, § 1º, do CC) ou, subsidiariamente, na falta de indicação técnica, a partir da citação. 2. JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da requerida JUNIOR'S CAR PINTURAS AUTOMOTIVAS PERSONALIZADAS LTDA., nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. Extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional (visto que o autor decaiu apenas do pedido de danos morais de R$ 7.000,00), as custas processuais da primeira lide serão rateadas na proporção de 30% pelo autor e 70% pela ré CERTTA, no valor em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). Em virtude da total improcedência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais exclusivas desta relação e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré JUNIOR'S CAR, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF. Sentença datada e assinada eletronicamente.

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