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0702291-49.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702291-49.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA & ADVOGADOS REQUERIDO: SOCIEDADE DE RADIO BRASILIA LTDA, SOCIEDADE DE TELEVISAO MANAUARA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. Diante da impugnação apresentada pela executada SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAUARA LTDA (ID 280579444) e da controvérsia instaurada quanto aos critérios de atualização do débito exequendo, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, em consonância com a decisão de ID 283568365. Os cálculos foram apresentados (ID 285953455). Intimadas as partes (ID 286082133), a exequente manifestou concordância com os cálculos (ID 288972141) e as executadas não se manifestaram, conforme certidão de decurso de prazo (ID 289652722). Eis o relato. DECIDO. Apresentada divergência entre as partes quanto ao valor do débito exequendo, compete à Contadoria Judicial, uma vez remetidos os autos, a elaboração da memória de cálculo observando os parâmetros fixados no título executivo e nas decisões proferidas ao longo do cumprimento de sentença, cabendo ao juízo homologá-la caso não constatado equívoco de cálculo ou dissonância com tais parâmetros. Como visto, em razão da divergência entre as partes quanto ao correto valor do débito exequendo, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que, observando os parâmetros fixados na decisão de ID 283568365, apurou o valor do débito, na data de 5/8/2026, no montante de R$ 2.539.596,22 (dois milhões quinhentos e trinta e nove mil quinhentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos). Intimadas as partes, a exequente manifestou expressa concordância com a metodologia empregada (ID 288972141), ao passo que as executadas, regularmente intimadas (ID 286082133), quedaram-se inertes, conforme certidão de decurso de prazo (ID 289652722). Nessa senda, à míngua de divergência e não havendo qualquer impropriedade nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, ou mesmo dissonância com as determinações judiciais preteritamente proferidas nestes autos, impõe-se sua homologação. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 285953455), que aponta o valor do débito exequendo, atualizado até 5/8/2026, em R$ 2.539.596,22 (dois milhões quinhentos e trinta e nove mil quinhentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos). INTIMO as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor atualizado, sob pena de prosseguimento da execução com atos expropriatórios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso haja pagamento, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita. Não havendo pagamento ou não concordando com o valor depositado, venha pela parte exequente planilha atualizada do débito, nos moldes do art. 524 do CPC, observando que sobre o valor da obrigação já depositado não incidirá multa de 10% (dez por cento), nem honorários advocatícios de 10% (dez por cento) – art. 523, §2º, do CPC, promovendo o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de (dez) dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*

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