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0702291-10.2026.8.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Certidão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702291-10.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO ALMEIDA TEIXEIRA DE FREITAS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. Certidão De ordem, fica a parte requerida intimada para manifestação, no prazo de 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente

  2. Intimação

    TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702291-10.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO ALMEIDA TEIXEIRA DE FREITAS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. Sentença Augusto Almeida Teixeira de Freitas ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Neoenergia Distribuição Brasília S.A. Sustentou o demandante que foi surpreendido com dois protestos lavrados pela ré em Brasília/DF, um no valor de R$ 626,56 (em 23.05.2023) e outro de R$ 537,55 (em 23.07.2023), bem como com posterior negativação de seu nome. Aduziu que os débitos já estariam quitados, aludindo o boleto de R$ 577,80, pago em 05.05.2023, e o de R$ 636,62, pago em 30.06.2023, além do Termo de Quitação emitido pela Porto Seguro em 31.01.2025, relativo ao seguro-fiança do imóvel locado. Alegou que houve dano moral in re ipsa, decorrente da manutenção das restrições, das negativas de seguro-fiança e do bloqueio cadastral em locadora. Requereu tutela de urgência, a declaração de inexistência dos débitos, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.468,20. A tutela de urgência foi indeferida (ID 267898283). Regularmente citada, a ré ofertou contestação (ID 270938285), na qual (embora a peça se apresente genérica, datada de maio de 2024, subscrita em Recife e com referências a "Neoenergia Pernambuco" e à "CELPE"), impugnou o mérito para sustentar: o exercício regular de direito; ausência de pagamento tempestivo das faturas; e a inexistência de ato ilícito. Pugnou pela improcedência e dos pedidos e se insurgir contra a inversão do ônus da prova. Em réplica (ID 270964619), o autor sustentou tratar-se de falha sistêmica da ré, e não de inadimplemento, reiterando: a inversão do ônus da prova; a prova diabólica que lhe seria imposta; a quitação perante a imobiliária e a seguradora; a existência de múltiplos números de contrato vinculados ao seu CPF; divergência de valores e a contradição da ré na plataforma Consumidor.gov.br. Requereu, ainda, esclarecimentos sobre a multiplicidade de contratos. Posteriormente, em manifestação sobre fato superveniente (ID 287876490), noticiou que, mesmo após o ajuizamento, realizou novo pagamento de R$ 560,22, em 07.07.2026 (ID 287876493), destinado à baixa de débito perante a ré, e que não logrou quitar a cobrança de R$ 626,56 por erro no sistema da concessionária, requerendo a restituição da quantia então desembolsada. Realizada a sessão de conciliação, não houve acordo, tendo a ré renunciado ao prazo do art. 8.º da Portaria GSVP/TJDFT n.º 81/2016, informado a suficiência da prova documental e postulado o julgamento antecipado da lide (ID 287880451). Assim instruídos, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é essencialmente documental e as próprias partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Fica prejudicado, por igual razão, o pedido de esclarecimentos formulado em réplica, cuja utilidade probatória se exaure diante do histórico da unidade consumidora já acostado aos autos. A ré responde de forma objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, na forma do art. 14 do CDC. Ainda assim, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, sobretudo o alegado pagamento das faturas que originaram os protestos (art. 373, I, do CPC), pois isso está ao largo de inversão do ônus da prova. Aliás, o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, do CDC) deve pautar-se pela necessidade e utilidade concreta diante do acervo já produzido. No caso, conforme dito, a prova do adimplemento das faturas específicas encontra-se ao alcance do próprio autor, que dispõe de acesso ao histórico de suas transações bancárias e, de fato, apresentou comprovantes de pagamento. De outro lado, a ré trouxe aos autos o histórico da unidade consumidora, discriminando as faturas quitadas e as inadimplidas. Nesse contexto, o conjunto documental permite o julgamento independentemente da regra de distribuição do encargo, de modo que a inversão pretendida carece de utilidade prática. No mérito, o cerne da demanda reside em aferir se as faturas que ensejaram os protestos e as negativações do nome do autor foram, ou não, quitadas. A resposta, extraída dos próprios documentos juntados pelo autor, é negativa. As restrições recaem sobre débitos vencidos em 23.05.2023 (R$ 626,56), 23.07.2023 (R$ 537,55) e 13.11.2023 (R$ 22,67, correspondente ao protesto de R$ 82,71), conforme os extratos do Serasa (IDs 267407949 e 267550457) e o histórico de protestos (ID 267406501). Os comprovantes apresentados pelo autor, todavia, referem-se a obrigações diversas, tanto no valor quanto no vencimento: o boleto de R$ 577,80 foi pago em 05.05.2023, e o de R$ 636,62 foi em 30.06.2023. Não há coincidência entre os valores pagos e os valores protestados, nem entre as respectivas datas de vencimento, o que afasta a tese de que tais pagamentos teriam quitado as faturas objeto das restrições. A conclusão é reforçada pelo histórico da unidade consumidora (ID 270938287), do qual se extrai que os pagamentos comprovados correspondem às faturas de abril de 2023 (R$ 577,80) e de junho de 2023 (R$ 636,62), quitadas com atraso, permanecendo em aberto justamente as faturas de maio de 2023 (R$ 626,56) e de julho de 2023 (R$ 537,55), que foram levadas a protesto e negativação. Não se cuida, portanto, de falha na baixa sistêmica de valores efetivamente pagos, mas de inadimplemento de faturas distintas daquelas cujo pagamento o autor logrou demonstrar. Diante da prova documental convergente, a alegação de quitação das dívidas restritivas está destituída de lastro, sendo insuficientes os comprovantes juntados para infirmar a exigibilidade dos débitos protestados. O Termo de Quitação emitido pela Porto Seguro em 31.01.2025 (IDs 267397883 e 270967059) não altera esse quadro, pois se refere ao sinistro n.º 746/19298/2023 e aos encargos garantidos pela apólice de seguro-fiança da locação, vale dizer, às obrigações locatícias cobertas pela garantia, e não às faturas individuais de energia elétrica devidas à concessionária. Com efeito, a quitação do sinistro securitário, cuja lógica pressupõe o pagamento da seguradora ao locador e o subsequente acerto do garantido com a seguradora, não comprova o adimplemento das específicas faturas de maio, julho e novembro de 2023 perante a ré. Do mesmo modo, a cláusula XVI do contrato de locação (ID 270967057), que condiciona a restituição do imóvel à apresentação de quitações, não substitui a prova direta do pagamento das faturas discutidas, que ao autor competia produzir e que não veio aos autos. Os demais argumentos deduzidos na réplica não socorrem a pretensão. A existência de números de contrato distintos vinculados ao CPF do autor traduz mera organização interna de faturamento, sem aptidão para descaracterizar débitos individualmente identificados por valor e vencimento. A divergência entre o protesto de R$ 82,71 e a negativação de R$ 22,67 diz respeito à mesma origem, a fatura de novembro de 2023, também não quitada, sendo certo que a oscilação de valores decorre da incidência de encargos e emolumentos, não da inexistência da dívida. Quanto à alegada contradição na plataforma Consumidor.gov.br, a informação da ré, prestada em 28.01.2026, de que o CPF não constava em negativação no SPC/Serasa, é compatível com o extrato de 21.08.2025 (ID 267407949), que registrava apenas protestos e nenhuma dívida negativada, e as negativações vieram a figurar em momento posterior (ID 267550457) e recaíram sobre as mesmas faturas inadimplidas, de sorte que a anotação constitui exercício regular do direito de crédito, e não represália à reclamação administrativa. Convém sobrelevar que a deficiência técnica da contestação, genérica e com referências equivocadas a outra concessionária e a data pretérita, embora reprovável do ponto de vista do zelo processual, não conduz à procedência dos pedidos, porquanto a solução da causa repousa na prova documental produzida por ambas as partes, e não na qualidade da redação da defesa. Ou seja, a sentença está ancorada nos comprovantes de pagamento do próprio autor, cotejados com o histórico da unidade consumidora, elementos suficientes para demonstrar a subsistência dos débitos protestados. Já o fato superveniente noticiado em réplica não acode a pretensão do autor, senão corrobora a exigibilidade das cobranças. O novo pagamento de R$ 560,22, realizado em 07.07.2026 (ID 287876493) para baixa de débito perante a ré, evidencia que a obrigação existia e se encontrava em aberto, não havendo falar em pagamento em duplicidade, pois o autor não comprovou anterior quitação da mesma fatura. Tratando-se de adimplemento de dívida efetivamente devida, mais compatível, pelo valor, com a fatura de R$ 537,55 acrescida de encargos, incabível a restituição pretendida, tampouco em dobro, ausente cobrança indevida. Cumpre, ainda, definir a quem incumbe o cancelamento do protesto relativo à fatura assim quitada no curso do processo. No regime da Lei n.º 9.492/97, legitimamente tirado o protesto de título vencido e não pago, o posterior adimplemento não o torna retroativamente ilícito, transferindo ao devedor, e não ao credor, o encargo de providenciar a respectiva baixa. É o que assentou o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, no regime próprio da Lei n.º 9.492/97, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto (REsp n.º 1.339.436/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.09.2014, Tema 725). Portanto, os emolumentos devidos pelo cancelamento, na forma do art. 26 da mesma lei, correm por conta de quem o requer, ou seja, do próprio devedor. Assim, extinta pelo pagamento de 07.07.2026 a obrigação correspondente à fatura de R$ 537,55, a baixa do protesto respectivo constitui ônus do autor, e não da ré, precisamente porque o apontamento foi regular ao tempo em que efetuado. Diversa seria a solução apenas na hipótese de protesto irregular, isto é, mantido ou lavrado após o pagamento, o que não se verificou na espécie. Assentada a existência e a exigibilidade dos débitos, e não demonstrado o respectivo pagamento anterior às restrições, conclui-se que os protestos e as negativações constituíram exercício regular de direito da ré, no legítimo interesse de satisfação de seu crédito, a excluir a ilicitude (art. 188, I, do Código Civil) e a caracterizar a mora do devedor (art. 397 do Código Civil). Isso porque o protesto de título representativo de dívida efetivamente devida, disciplinado pela Lei n.º 9.492/97, é medida legítima de cobrança, do que decorre a inexistência de ato ilícito e, por consequência, do dever de indenizar. Não configurado o defeito na prestação do serviço, fica superada a pretensão indenizatória, sendo igualmente improcedentes os pedidos declaratório de inexistência de débito, de restituição e de confirmação da tutela, que dela dependem e que restam prejudicados pela conclusão de mérito, mantido o indeferimento da medida de urgência. Por derradeiro, eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado em caso de interposição de recurso, porquanto o juízo de admissibilidade e os pressupostos recursais competem ao órgão revisor (art. 42, § 2.º, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.010, § 3.º, do CPC). Formulado por pessoa natural, o pleito deverá vir acompanhado de prova da hipossuficiência econômica, mediante a exibição de: (a) comprovantes de renda dos últimos três meses, ou, na ausência de contracheque, cópia da carteira de trabalho desde a primeira página até a última anotação de vínculo empregatício; (b) extratos bancários dos últimos três meses; (c) extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; (d) declaração de imposto de renda do último exercício; (e) comprovantes das despesas mensais ordinárias (aluguel, condomínio, água, luz, telefonia, plano de saúde, mensalidades escolares, dentre outras); e (f) demais documentos reputados pertinentes à demonstração da insuficiência de recursos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto recurso inominado (art. 42 da Lei n.º 9.099/95), intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Depois do trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se *documento datado e assinado eletronicamente

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