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0702290-83.2025.8.07.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Sobradinho · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702290-83.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO BEZERRA FERNANDES BATISTA REQUERIDO: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARCELO BEZERRA FERNANDES BATISTA em face de BALI BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA., STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. No curso do feito, a parte autora, por meio da petição de ID 276832318, formulou pedido expresso de desistência da ação, ao fundamento de que a manutenção da controvérsia e o prosseguimento da instrução, especialmente para realização de prova pericial, não mais atendiam aos seus interesses. Requereu a homologação da desistência, a extinção do processo sem resolução do mérito e a restituição dos valores adiantados a título de honorários periciais aos respectivos depositantes. A ré Bali Brasília Automóveis Ltda., no ID 281361067, manifestou-se favoravelmente à extinção do processo sem resolução do mérito, requerendo a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como a restituição de R$ 2.292,00, por ela depositados a título de honorários periciais no ID 271651964. As rés Stellantis Automóveis Brasil Ltda. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., por sua vez, manifestaram-se no ID 282671635 contrariamente, naquele momento, à extinção do feito por desistência, sustentando que manifestação anterior do autor corresponderia a proposta de acordo e requerendo o prosseguimento das tratativas de composição com base na contraproposta de ID 277039121. É o relatório. Decido. A desistência da ação constitui ato processual que somente produz efeitos após homologação judicial, conforme o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Após oferecida a contestação, a desistência depende, em regra, do consentimento do réu, conforme estabelece o art. 485, § 4º, do CPC. A exigência de consentimento, todavia, não confere ao réu poder absoluto para impedir a desistência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a recusa deve estar amparada em motivo relevante e razoável, não sendo suficiente a mera discordância destituída de justificativa plausível. No REsp 1.318.558/RS, a Terceira Turma assentou que a recusa deve ser fundamentada, sendo legítima, por exemplo, quando o réu demonstra interesse concreto na obtenção de pronunciamento de mérito. No caso, não se verifica fundamento suficiente para impor a continuidade da demanda. A petição de desistência de ID 276832318 é expressa e inequívoca e não está condicionada à celebração de acordo, tampouco contém proposta de composição. Nela, o autor manifesta a intenção de não prosseguir com a demanda e requer sua extinção sem resolução do mérito. A resistência apresentada por Stellantis e Aymoré decorre da compreensão de que deveria ser privilegiada a negociação anteriormente iniciada. Todavia, a petição de ID 277039121 limita-se a comunicar a apresentação de contraproposta e a requerer manifestação das demais partes, sem demonstrar a existência de transação aperfeiçoada e aceita por todos os envolvidos. Não se pode, portanto, condicionar a desistência unilateralmente manifestada pelo autor à continuidade de tratativas negociais que não culminaram em acordo. Além disso, as rés resistentes não apontaram interesse concreto na obtenção de sentença de mérito nem outro prejuízo juridicamente relevante decorrente da extinção sem resolução do mérito. Não há, igualmente, reconvenção pendente, de modo que inexiste pretensão autônoma formulada pelas rés cuja apreciação devesse subsistir à desistência. A propósito, o art. 343, § 2º, do CPC prevê o prosseguimento do processo quanto à reconvenção mesmo diante da desistência da ação principal, hipótese que não se verifica nestes autos. Desse modo, não foram apresentados motivos suficientes para justificar a continuidade da ação contra a vontade expressamente manifestada pela parte autora, razão pela qual a oposição não impede a homologação da desistência. No que se refere aos ônus sucumbenciais, dispõe o art. 90, caput, do CPC que, proferida sentença fundada em desistência, as despesas e os honorários advocatícios serão suportados pela parte que desistiu. Por sua vez, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece, nas hipóteses pertinentes, percentual entre 10% e 20%, inclusive sobre o valor atualizado da causa quando não houver condenação ou proveito econômico mensurável. Em situação de desistência após a apresentação de contestação, o TJDFT reconheceu a adequação da fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (Acórdão 1969453, 0703237-14.2019.8.07.0018, 5ª Turma Cível, Rel. Des.ª Maria Ivatônia, julgamento em 13/2/2025). Quanto à prova pericial, sua realização tornou-se desnecessária diante da extinção do processo. Consta o depósito de R$ 2.292,00 pela ré Bali Brasília Automóveis Ltda., no ID 271651964, e de R$ 584,00 pela ré Stellantis Automóveis Brasil Ltda., no ID 272718261, impondo-se a restituição dos valores aos respectivos depositantes, desde que ainda disponíveis e não utilizados. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 90, caput, do CPC. Não havendo reconvenção, a extinção abrange integralmente a relação processual. Em razão da não realização da prova pericial, autorize-se o levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais, desde que ainda disponíveis e não utilizados, da seguinte forma: a ) R$ 2.292,00, depositados no ID 271651964, em favor de Bali Brasília Automóveis Ltda.; b) R$ 4.584,00, depositados no ID 272718261, em favor de Stellantis Automóveis Brasil Ltda.. As rés deverão indicar os dados bancários para restitução da quantia depositada. Ficam prejudicados os demais requerimentos incompatíveis com a extinção do feito. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Documento datado e assinado eletronicamente.

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