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TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0702288-64.2026.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAN NUNES TEIXEIRA DE OLIVEIRA, JONAS TEIXEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GIULIA DUARTE MARQUES, DAMIAO MARQUES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora, sob o argumento de que houve omissão na sentença. É o relato necessário. Decido. Recebo os embargos opostos porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, quais sejam, a existência na decisão embargada de contradição, obscuridade ou omissão. Analisando detidamente os autos, verifico que não há na decisão qualquer espécie dos vícios capitulados pelos incisos do art. 1.022 do CPC, nem de erro material, a importar correção pela via dos declaratórios, notadamente pelo fato de todas as questões postas ao julgamento restaram resolvidas. Quanto ao mérito, a parte embargante pretende rediscutir a causa, o que desafia o recurso próprio, até porque dano material é matéria de direito e não de fato. Assim sendo, recebo os embargos e nego-lhes provimento, permanecendo intacta a decisão embargada. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I.. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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