Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAL · 1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv.
ADV: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), ADV: IGOR VITURINO DA SILVA (OAB 15836/AL) - Processo 0702288-31.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Donizete Afonso do Nascimento - RÉU: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.a. e outros - Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHER o pedido de exclusão para EXCLUIR Monique Marcelino dos Santos (CPF nº 084.624.034-30) do polo passivo da presente demanda, por ilegitimidade passiva, com fundamento nos arts. 115 e 338 do CPC. Proceda a Secretaria à devida retificação do registro processual e das autuações; b) DEFERIR a tutela de urgência para, com fundamento no art. 300 do CPC e diante do fato novo consubstanciado no Inquérito Policial nº 2396/2025 e na denúncia oferecida nos autos nº 0700115-97.2026.8.02.0046: b.1) DETERMINAR à corré BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. (e/ou à cessionária Sol Agora Green ESG Fundo de Investimento em Direitos Creditórios) que SUSPENDA IMEDIATAMENTE os efeitos do contrato de financiamento nº 39967077, abstenha-se de efetuar quaisquer cobranças judiciais ou extrajudiciais em desfavor do autor relativas ao referido contrato, e promova a EXCLUSÃO do nome de Donizete Afonso do Nascimento (CPF nº 678.541.414-87) dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa, SCR/Banco Central e equivalentes) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de majoração; b.2) DETERMINAR às demais rés (M M dos Santos Cia Ltda e Amara Net Zero Brasil Ltda) que se abstenham de incluir ou manter o nome do autor em quaisquer cadastros restritivos em razão do contrato impugnado, sob pena da mesma multa; c) DETERMINAR a expedição de mandado de citação (ou carta precatória, conforme o caso) dos requeridos Antônio Luiz dos Santos Barros e Mônica Marcelino dos Santos no endereço indicado às fls. 569: Rua Pedro Álvares Cabral, nº 291, Bairro Jardim Carolina, Sorriso/MT, CEP 78891-320. Caso a diligência reste infrutífera, faculta-se desde já a citação por edital, com prazo de 20 dias; d) DETERMINAR a renovação da citação da corré M M dos Santos Cia Ltda, por oficial de justiça, no endereço constante do CNPJ (Avenida Tomás Espíndola, nº 326, Sala 108, Farol, Maceió/AL), com avaliação de bens e penhora online via SISBAJUD caso não seja localizada; Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após as diligências citatórias, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. Providências necessárias. Palmeira dos Índios , na data da assinatura eletrônica. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito