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0702286-69.2018.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões

    ADV: CINTHIA TAVARES DE OLIVEIRA MARTINAITIS (OAB 182145/SP), ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL), ADV: DANIEL ELISEU DE SIQUEIRA (OAB 152264/SP), ADV: JAMES PEREIRA LOPES (OAB 3348/AL), ADV: JAMES PEREIRA LOPES (OAB 3348/AL), ADV: JAMES PEREIRA LOPES (OAB 3348/AL), ADV: WILLIAN SOUZA DE ANDRADE (OAB 9938/AL), ADV: MYSAEL SIBALDO TORRES TENÓRIO BEZERRA (OAB 13108/AL), ADV: JOÃO LUCAS PEREIRA ALVES DA SILVA (OAB 15190/AL), ADV: LUISE BEATRIZ DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 15694/AL) - Processo 0702286-69.2018.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: Rosiane Alves dos Santos Gimenez - Rosiane Alves dos Santos Gimenez - Maria Eliane dos Santos - Claudines Alves dos Santos - Letícia Gomes da Silva e outros - CESSIONÁRI: Maria de Lourdes Correia Silva - DECISÃO DEFIRO o item "a" da petição de fls. 865/867: expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, com urgência, para que emita a guia de recolhimento do ITCMD estritamente nos termos do cálculo homologado nos autos às fls. 816 (R$ 51.439,35, sem incidência de multa, sobre monte-mor de R$ 1.285.983,82), no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando cópia do despacho de fls. 813 e do cálculo de fls. 816 para instrução do ofício. CONSIGNO que resta afastada, por ora, a cogitação de responsabilização da inventariante por apropriação indébita de valores, ante a comprovação de que o alvará de fls. 838 não foi sacado e de que a demora na regularização decorreu de divergência gerada por órgão fazendário estranho à relação processual, sem prejuízo de reavaliação em caso de descumprimento das providências ora determinadas. DETERMINO que, comprovado o recolhimento do ITCMD na forma do item 1, seja expedido novo alvará (item "b" da petição de fls. 865/867), e que, na sequência, seja expedido alvará em favor dos herdeiros quanto ao saldo remanescente (item "c"), observados os quinhões e compensações fixados na sentença de fls. 403/406 e na decisão de embargos de declaração de fls. 494/495 (compensação de R$ 8.000,00 em favor de Maria Eliane dos Santos e de Letícia Gomes da Silva). DETERMINO que a Secretaria certifique, antes da expedição de qualquer alvará em favor de herdeiro, a situação de regularidade de cada beneficiário quanto às custas processuais finais noticiadas às fls. 888/900, para os fins de eventual compensação. INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de carta de adjudicação em favor de Cícero José de Farias (item "d" da petição de fls. 865/867), por ausência, neste momento, das condições fixadas nos itens "A" a "D" de fls. 405 da sentença. DETERMINO que a Secretaria certifique, no prazo de 10 (dez) dias, se as certidões negativas de IPTU referentes ao imóvel do item 7 da sentença (bairro Cacimbas) já se encontram nos autos, intimando-se a inventariante para supri-las, se for o caso; INDEFIRO o pedido de desentranhamento da petição e documentos de fls. 878/880. DETERMINO a intimação do advogado José Vitor de Castro Costa Neto e, por seu intermédio, de Maria de Lourdes Correia Silva, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a alegação de perda superveniente da condição de cessionária no item 3 da sentença de fls. 403/406, trazida na petição de fls. 881/887, com base na sentença proferida no processo nº 0700547-56.2021.8.02.0058, facultando-se a juntada de documentos. Após, tornem os autos conclusos para deliberação conjunta sobre a habilitação requerida e sobre os efeitos da alegada rescisão contratual sobre a partilha; TOMO CIÊNCIA da renúncia ao mandato formulada às fls. 877. DETERMINO que a Secretaria promova a exclusão da advogada Luíse Beatriz de Araújo Oliveira das intimações futuras relativas à herdeira Letícia Gomes da Silva, mantendo-se o advogado Carlos Alberto de Araújo Oliveira como procurador constituído; Sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, considerando a existência de procedimento administrativo de cobrança e protesto de custas finais em curso (fls. 888/900), determino que a Secretaria certifique, a cada 30 (trinta) dias, o andamento das providências acima, para fins de impulso oficial do feito (art. 139, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 03 de setembro de 2026. Brenno Livio Barbosa Bezerra Juiz de Direito

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