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0702279-04.2026.8.07.9000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AI – Agravo de Instrumento Processo N.: 0702279-04.2026.8.07.9000 AI Agravantes: WANDERMAN VALERO MARTINS E OUTRA Agravado: GABRIEL BORGES SILVEIRA Relatora: Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Wanderman Valero Martins e Elza Firmino Valero contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama/DF, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento nº 0710506-05.2026.8.07.0004, que deferiu liminar de desocupação do imóvel, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no artigo 59 da Lei nº 8.245/91. Por força legal, cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução. Assim, considerando a alegação de inadimplência e a prova do vínculo contratual, reputo presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, razão pela qual a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório. Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, a ser comprovado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado nos autos o depósito da caução, expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo. Caso não ocorra o depósito da caução será considerado que a parte desistiu do pedido liminar, hipótese em que não haverá o despejo nesta fase processual e a citação deverá ocorrer de forma simples. Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o Oficial de Justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório. Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, no prazo da contestação. No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Caso o(a) locatário(a) não seja localizado(a), intime-se o autor para informar se o imóvel locado foi desocupado, com a data em que houve a desocupação. Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do(a) locatário(a) ou já requerer a citação editalícia. (...) Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para acostar também documento de identidade e comprovante de residência. Cite(m)-se e intimem-se.” Alegam os agravantes, em síntese, que a controvérsia não se restringe à mera relação locatícia, por envolver questões contratuais mais amplas e negócios jurídicos correlatos firmados entre as partes. Sustentam a existência da Ação de Rescisão Contratual nº 0711011-93.2026.8.07.0004, bem como da Ação de Consignação em Pagamento nº 0711368-73.2026.8.07.0004, ambas relacionadas aos mesmos imóveis e aos negócios jurídicos celebrados entre os litigantes. Asseveram que as tratativas mantidas entre as partes abrangeram a transferência de imóvel residencial e de apartamento, circunstância que, em seu entendimento, teria promovido alteração substancial da relação jurídica originariamente estabelecida no contrato de locação. Aduzem que acreditavam legitimamente que a obrigação locatícia havia sido absorvida ou substituída por negócio jurídico posterior, razão pela qual sustentam a inexistência de inadimplemento apto a justificar a medida extrema de desocupação. Defendem, ainda, que a manutenção da liminar de despejo poderá ensejar decisões inconciliáveis com aquelas que vierem a ser proferidas nas demais ações em curso, todas relacionadas ao mesmo contexto negocial. Afirmam, também, que apresentaram impugnação à liminar perante o Juízo de origem, sem que os argumentos deduzidos tenham recebido apreciação específica. Destacam a presença de perigo de dano decorrente da iminência do cumprimento do mandado de despejo, circunstância que poderá produzir efeitos de difícil ou impossível reversão, razão pela qual requerem a suspensão da decisão agravada até o exame mais aprofundado das questões controvertidas. Ao final, postulam a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da r. decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso, com a consequente cassação ou revogação da liminar de despejo. Preparo comprovado (Id. 89258101). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, compete ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a tutela recursal quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se constatam, ao menos por ora, elementos suficientes para concluir pela manifesta ilegalidade da r. decisão agravada ou para afastar, de plano, a mora apontada pelo autor da ação de despejo. Com efeito, a medida liminar foi deferida com fundamento no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, mediante o reconhecimento da presença dos requisitos legalmente exigidos e condicionada à prestação da caução prevista na legislação de regência. Não obstante, a análise dos documentos que instruem o presente agravo revela circunstâncias processuais relevantes que recomendam a adoção de providência acautelatória. Verifica-se que os agravantes apresentaram impugnação à liminar deferida nos autos de origem, oportunidade em que suscitaram questões relacionadas às demais demandas em trâmite que envolvem as mesmas partes e os mesmos imóveis, matéria que ainda não foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau. Além disso, observa-se que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 0711011-93.2026.8.07.0004, o Juízo da 1ª Vara Cível do Gama reconheceu a existência de conexão entre aquela demanda, a presente ação de despejo e a Ação de Consignação em Pagamento nº 0711368-73.2026.8.07.0004. Na ocasião, registrou a existência de risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias e determinou a redistribuição do feito à 2ª Vara Cível do Gama, em razão da prevenção daquele Juízo. Consta da referida decisão que as demandas decorrem de um mesmo complexo negocial e que determinadas questões submetidas à apreciação judicial em um dos processos possuem potencial repercussão sobre as controvérsias discutidas nos demais, circunstância que justificou o reconhecimento da conexão e a necessidade de exame harmônico das pretensões deduzidas pelas partes. Por sua vez, a Ação de Consignação em Pagamento nº 0711368-73.2026.8.07.0004 ainda se encontra em fase inicial, tendo sido determinada a emenda da petição inicial para complementação e esclarecimento de elementos reputados necessários à adequada delimitação dos créditos discutidos. É certo que tais circunstâncias, por si sós, não autorizam concluir pela improcedência da ação de despejo nem pela descaracterização da mora alegada pelo locador. Tampouco permitem antecipar juízo definitivo acerca da influência das demandas conexas sobre a relação locatícia estabelecida entre as partes. Todavia, esses elementos não podem ser desconsiderados na análise do pedido de tutela recursal, sobretudo diante da ausência de apreciação, pelo Juízo de origem, da impugnação apresentada pelos agravantes e das questões nela veiculadas. Cumpre destacar que o cumprimento da liminar de desocupação possui aptidão para produzir consequências de difícil reversão prática, especialmente em razão da retirada compulsória dos ocupantes do imóvel, circunstância que recomenda atuação jurisdicional pautada pela prudência e cautela até que o magistrado natural da causa examine os argumentos defensivos que lhe foram oportunamente submetidos. Nesse contexto, sem avançar sobre matéria ainda não apreciada pelo Juízo de primeiro grau e sem emitir pronunciamento acerca da efetiva existência ou inexistência da mora locatícia, revela-se adequada, neste momento processual, a preservação da situação fática vigente até que haja pronunciamento judicial sobre a impugnação apresentada pelos agravantes. A medida, além de resguardar a utilidade prática do presente recurso, prestigia o princípio da não supressão de instância e assegura ao Juízo de origem o pleno exercício de sua competência para reavaliar a manutenção da tutela anteriormente concedida à luz dos elementos posteriormente trazidos aos autos. Presentes, portanto, o perigo de dano decorrente da iminência do cumprimento da ordem de despejo e a plausibilidade jurídica da pretensão consistente na necessidade de prévia apreciação, pelo Juízo de origem, das questões submetidas pelos agravantes, mostra-se cabível o deferimento parcial da tutela recursal. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão que deferiu o pedido liminar de despejo nos autos de origem, até que o Juízo de primeiro grau aprecie a impugnação apresentada pelos réus, oportunidade em que deverá reexaminar a subsistência da medida à luz dos elementos posteriormente submetidos à sua apreciação. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, encaminhando-se cópia desta decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. Desembargadora Fátima Rafael Relatora 5

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