Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 1ª Turma Cível · Ementa
Embargos de declaração. Direito do consumidor e processual civil. Agravo de instrumento. Ação cominatória cumulada com indenizatória. Plano de saúde coletivo. Cancelamento/rescisão unilateral. Resolução advinda da operadora. Notificação prévia. Rescisão. Pressuposto e requisitos legais. Interregno contratual (60 dias). Observância. Vigência. Postulação de manutenção à guisa de se encontrar a beneficiária em tratamento contínuo. Tratamento álgico. Caracterização como tratamento contínuo necessário à sobrevivência ou integridade física da paciente. Inocorrência. Tema 1.082 do stj. Situação de fato distinta. Inaplicabilidade. Restabelecimento das coberturas. Tutela provisória de urgência. Requisitos. Demonstração. Inocorrência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Acórdão. Obscuridade e contradição. Inexistência. Rediscussão da causa. Prequestionamento. Via inadequada. Rejeição. I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração destinados a aclararem o acórdão que, à unanimidade, desprovera o agravo de instrumento que interpusera a consumidora acionante em face da decisão que, nos autos da ação cominatória e indenizatória que maneja em face da operadora e da administradora do plano de saúde que contratara, indeferira a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional almejando a cominação às rés da obrigação de manterem vigorante o plano de saúde coletivo ao qual aderira, com a manutenção da rede credenciada, e de autorizar e custear o procedimento de artroplastia total do quadril que lhe fora prescrito, por não vislumbrar, em juízo de cognição sumária, risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. II. Questão em discussão 2. O objeto dos embargos de declaração reside na aferição de subsistência de obscuridade e contradição a acoimarem o acórdão embargado, que resolvera negativamente a pretensão reformatória aduzida pela embargante em ambiente de agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 4. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 5. A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 6. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 7. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Unânime.