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0702272-58.2022.8.07.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702272-58.2022.8.07.0009 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: JOSELAINE SOUSA SILVA REQUERIDO: IARA DA SILVA SOUZA RIBEIRO, JEAN MARCELINO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defensoria Pública cumpriu a determinação de obtenção direta das informações junto à Saneago e esclareceu a composição do polo passivo. Os documentos apresentados após a decisão de ID 269361439 constituem elementos novos relevantes à apuração das obrigações estabelecidas no título judicial. Assim, antes de sua utilização para definição dos valores da liquidação, deve ser assegurado o contraditório, nos termos dos arts. 435 e 437 do CPC. Por outro lado, o perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.600,00. A remuneração ainda não foi arbitrada, de modo que também sobre ela devem as partes ser ouvidas. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, manifestarem-se sobre os documentos apresentados pela Defensoria Pública, sobre a proposta de honorários periciais e, caso ainda não o tenham feito, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. No mesmo prazo, poderão juntar avaliações particulares ou outros elementos idôneos destinados à demonstração do valor locatício do imóvel nos períodos delimitados pelo título judicial. Após, voltem conclusos para arbitramento dos honorários e início da perícia. O laudo deverá apurar separadamente o valor de mercado dos aluguéis nos períodos definidos no título executivo, mediante metodologia tecnicamente justificável e utilização de, ao menos, três referências independentes de mercado, sem alteração dos critérios materiais estabelecidos na sentença transitada em julgado. Por ora, indefiro o pedido de intimação de Jean Marcelino Silva para pagamento, pois o montante das obrigações ainda depende de liquidação. Intimem-se. Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente. 5

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