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TJDFT · Primeira Turma Recursal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0702272-12.2026.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HUGO AKIRA CAMPOS AKAI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DO RIACHO FUNDO D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo executado contra ato atribuído ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, praticado nos autos do cumprimento de sentença nº 0702557-22.2025.8.07.0017. O impetrante insurge-se contra a decisão de ID 283636662, que deferiu a penhora de 30% de seus rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, até a integralização do débito de R$ 58.410,83. Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade da remuneração, a ausência de análise concreta do mínimo existencial, o excesso do percentual fixado e a divergência entre sua remuneração líquida e o valor de R$ 2.578,33 informado pelo DETRAN/DF para desconto mensal. Requer, liminarmente, a suspensão da constrição ou, subsidiariamente, sua redução para 5% dos rendimentos líquidos. É o necessário. Decido. O mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcional e não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso previsto no ordenamento jurídico. Nesse sentido, a Súmula 267 do STF estabelece que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. No caso, a decisão impugnada era passível de agravo de instrumento. Com efeito, o art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisão não atacável por outro recurso, desde que fundada em erro de procedimento ou constitua ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença. A hipótese dos autos enquadra-se nessa previsão, pois a decisão foi proferida em cumprimento de sentença e determinou constrição mensal sobre a remuneração do executado, medida apta, em tese, a causar dano de difícil reparação. Assim, não procede a alegação constante da inicial de que o mandado de segurança seria a única via disponível para impugnar a decisão interlocutória. A Súmula 376 do STJ, invocada pelo impetrante, limita-se a definir a competência da Turma Recursal para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juizado Especial, não afastando a necessidade de observância dos respectivos pressupostos de cabimento. Para além disso, o que se nota é a tentativa do impetrante em utilizar um remédio constitucional para suprir a perda do prazo para interposição do recurso cabível ou para impugnar a penhora realizada. Com efeito, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC. A decisão impugnada foi publicada em 21/07/2026, enquanto o presente mandado de segurança somente foi impetrado em 03/09/2026. Portanto, transcorrido o prazo para utilização da via recursal adequada. Outrossim, consta dos autos de origem que o executado, posteriormente intimado para apresentar impugnação à penhora, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A perda do prazo recursal não torna cabível o mandado de segurança, que não pode ser utilizado para contornar a preclusão e reabrir discussão que deveria ter sido submetida ao órgão revisor por meio do recurso próprio. Também não se verifica situação de manifesta ilegalidade ou teratologia capaz de justificar, excepcionalmente, o manejo do writ. Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade das verbas remuneratórias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua relativização, inclusive para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservada quantia suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família (vide EREsp nº 1.874.222/DF). Nesse ponto, destaca-se, inclusive, a controvérsia acerca dos limites dessa flexibilização, a qual foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1.230 do STJ), o que afasta a caracterização da decisão impugnada como manifestamente ilegal. A discussão sobre a adequação do percentual de 30%, a preservação do mínimo existencial e a suficiência da fundamentação da decisão constitui matéria própria de impugnação pela via recursal adequada, não justificando o manejo excepcional do mandado de segurança. Do mesmo modo, eventual divergência entre o percentual determinado judicialmente e o valor de R$ 2.578,33 informado pelo DETRAN/DF para desconto em folha pode ser submetida ao próprio juízo do cumprimento de sentença, não tornando cabível o presente writ. O órgão pagador informou que realizaria a retenção na proporção de 30% dos rendimentos líquidos, deduzidos os descontos obrigatórios, e que o cálculo foi feito considerando a remuneração atual do servidor. Dessa forma, existente recurso próprio contra o ato apontado como coator e ausente situação excepcional de manifesta ilegalidade ou teratologia, mostra-se inadequada a via mandamental. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC. Prejudicado o pedido liminar. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente. Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito
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