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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0702271-58.2026.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Relator Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Apelante: Alexsandra Vieira de Oliveira - Apelado: Banco Bradesco S/A - Advs: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 244915/RJ). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.
Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0702271-58.2026.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Alexsandra Vieira de Oliveira - Apelado: Banco Bradesco S/A - 'DESPACHO 01. Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 49/56) interposto por ALEXSANDRA VIEIRA DE OLIVEIRA, representada por sua curadora MARIA APARECIDA VIEIRA DE OLIVEIRA, em face da sentença (fls. 43/44) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmeira dos Índios/AL, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, registrada sob o nº 0702271-58.2026.8.02.0046, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. 02. Na sentença recorrida (fls. 43/44), o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC, ao verificar que a autora já havia ajuizado a ação nº 0702268-06.2026.8.02.0046 contra o mesmo réu, envolvendo matéria semelhante, embora fundada em contrato diverso. Considerou que os pedidos poderiam ser concentrados na demanda anteriormente proposta, em observância à economia e celeridade processuais e para evitar decisões conflitantes. Facultou à autora a emenda da inicial naquele processo para inclusão dos pedidos desta demanda e, diante da gratuidade da justiça, deixou de condená-la em custas e honorários. 03. Em suas razões recursais (fls. 49/56), a recorrente ALEXSANDRA VIEIRA DE OLIVEIRA sustentou: a) a nulidade da sentença por decisão-surpresa e cerceamento de defesa, diante da ausência de prévia manifestação sobre a necessidade de concentração das demandas, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; b) a inaplicabilidade dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, pois não houve determinação de emenda, indicação de vício ou intimação para saneamento nestes autos; c) a inexistência de litispendência ou continência, especialmente porque as ações se referem a contratos distintos; d) que eventual conexão ou risco de decisões conflitantes justificaria a reunião dos processos, e não a extinção da demanda; e) que o art. 327 do CPC estabelece faculdade, e não obrigação, de cumulação de pedidos; e f) a inaplicabilidade da teoria da causa madura, pois o banco ainda não havia sido citado nem formada a relação processual. Ao final, requereu a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento, apreciação da tutela de urgência e citação do réu; subsidiariamente, pediu a reunião dos processos ou distribuição por dependência, além da manutenção da justiça gratuita. 04. O recorrido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (fls. 64/69), defendendo: a) a regularidade da sentença, por constituir medida de economia processual destinada a evitar decisões conflitantes entre demandas envolvendo as mesmas partes e descontos bancários; b) a inexistência de decisão-surpresa, pois a recorrente tinha conhecimento da determinação de concentração dos pedidos proferida na ação anterior; c) que a extinção não decorreu de vício formal da inicial, mas da desnecessidade de manutenção simultânea de demandas correlatas; d) a ausência de prejuízo à recorrente, uma vez que os pedidos poderão ser incluídos na ação nº 0702268-06.2026.8.02.0046, sem condenação em custas e honorários; e e) a inaplicabilidade dos precedentes invocados na apelação, por tratarem de hipóteses distintas de indeferimento da inicial por ausência de documentos. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença; subsidiariamente, caso acolhida a apelação, requereu o retorno dos autos à origem para regular processamento, com sua citação e preservação do contraditório e da ampla defesa. 05. É, em síntese, o relatório. 06. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 244915/RJ) - 319
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