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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Turma Criminal · Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO. CRITÉRIO CONSOLIDADO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença do Tribunal do Júri que absolveu um dos réus, por negativa de autoria, da imputação de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal), e condenou o corréu, como partícipe (art. 29 do Código Penal), à pena de 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Ministério Público sustenta que a absolvição foi manifestamente contrária à prova dos autos; a defesa impugna a fração empregada na primeira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a absolvição decretada pelo Conselho de Sentença, por negativa de autoria, foi manifestamente contrária à prova dos autos, a ensejar a submissão do réu a novo júri; e (ii) saber se deve ser substituída a fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo, adotada na primeira fase da dosimetria, pela fração de 1/6 sobre a pena mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal) impede a cassação da decisão dos jurados quando o veredicto encontra apoio em uma das versões admissíveis à luz da prova; a existência de prova em sentido contrário não a torna manifestamente contrária aos autos. 4. A absolvição por negativa de autoria não é destituída de substrato probatório, pois a delação do corréu foi por ele retratada em plenário e, como elemento inquisitorial não judicializado, não embasa, por si só, a condenação (art. 155 do Código de Processo Penal), somando-se a absolvição do apelado no processo conexo de tráfico, de modo que não se configura a hipótese do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. 5. Na primeira fase da dosimetria, são igualmente válidas as frações de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo e de 1/6 sobre a pena mínima, inexistindo direito subjetivo do réu à fração que lhe seja mais favorável; o critério de 1/8 sobre o intervalo é consolidado nesta 3ª Turma Criminal e suficiente quando identificada a circunstância judicial desfavorável, sendo proporcional a exasperação operada com base nos maus antecedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos.